Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007199-59.2016.8.16.0174 Processo: 0007199-59.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$75.697,30 Polo Ativo(s): JACIR EUSTACHIO DO AMARAL (RG: 9101306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.169.449-15) Rua Leonardo Ossak, 235 - São Joaquim - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação do crédito, noticiando-se nos autos o pagamento do valor principal por meio de precatório requisitório, com o levantamento das quantias — principal e verbas acessórias — mediante alvará judicial (mov. 225). É o relatório. DECIDO. 2. A satisfação integral da obrigação exequenda impõe a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o crédito exequendo, compreendidos o principal e os acessórios, foi integralmente adimplido por meio de precatório requisitório, com o regular levantamento dos valores pela parte exequente, não remanescendo obrigação a ser executada. De outro lado, ausente qualquer impugnação da Fazenda Pública executada quanto aos recolhimentos tributários incidentes sobre o requisitório, têm-se por corretos os valores retidos e recolhidos. 3. Ante o exposto: 3.1. Julgo extinta a presente execução, ante o pagamento integral do débito exequendo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Após, arquivem-se com as baixas devidas. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito