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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0007199-42.2025.8.26.0602 (processo principal 1043380-30.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcus Vinicius Monteiro de Carvalho - Emerson Felipe Bruno de Oliveira - - Francine Aparecida dos Santos - Ante o exposto, reconsiderando o condicionamento imposto às fls. 56/57, CONHEÇO INTEGRALMENTE da petição de fls. 04/25, independentemente da garantia do juízo, e a ACOLHO PARCIALMENTE, determinando: 1) o desbloqueio dos valores constritos em nome de F. A. dos S. (R$ 2,86), por irrisórios; 2) a manutenção da penhora dos valores bloqueados em nome de E. F. B. de O. (R$ 2.568,73), com a imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, expedindo-se o necessário; 3) transferido o depósito, e após o decurso de eventual recurso dessa decisium, fica já autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente, que deverá apresentar o formulário próprio, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 e do item 1 da decisão de fls. 31/33; 4) a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do saldo remanescente e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, observando-se, no que couber, os itens 2 a 8 da decisão de fls. 31/33. Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABÍOLA DE ARAUJO PELEGRINI (OAB 225270/SP), MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP), MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP), FABÍOLA DE ARAUJO PELEGRINI (OAB 225270/SP), REINALDO JOSE FERNANDES (OAB 110942/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP)