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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007199-05.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: NATASHA MONIQUE OLIVEIRA MONTEBELLO ADVOGADO(A): NATASHA MONIQUE OLIVEIRA MONTEBELLO (OAB SP430088) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Tendo em vista o depósito realizado pela parte vencida a título de pagamento da condenação e o pleito da parte credora para seu levantamento, defiro a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da credora, por tratar-se de quantia incontroversa, observando-se o formulário de MLE juntado aos autos, se em termos. 2) Considerando que a parte credora informa haver saldo remanescente a ser quitado pela parte vencida, apresentando novos cálculos, dê-se ciência à parte executada, a qual poderá, caso entenda correta a pretensão, complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em caso de concordância com os novos cálculos e efetuado o respectivo depósito, fica desde já autorizado o levantamento da quantia pela credora. Após, tornem-se os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto/SP, @dataatual@.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007199-05.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: NATASHA MONIQUE OLIVEIRA MONTEBELLO ADVOGADO(A): NATASHA MONIQUE OLIVEIRA MONTEBELLO (OAB SP430088) EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) ADVOGADO(A): ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB SP167922) EXECUTADO: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Tendo em vista o depósito realizado pela parte vencida a título de pagamento da condenação e o pleito da parte credora para seu levantamento, defiro a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da credora, por tratar-se de quantia incontroversa, observando-se o formulário de MLE juntado aos autos, se em termos. 2) Considerando que a parte credora informa haver saldo remanescente a ser quitado pela parte vencida, apresentando novos cálculos, dê-se ciência à parte executada, a qual poderá, caso entenda correta a pretensão, complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Em caso de concordância com os novos cálculos e efetuado o respectivo depósito, fica desde já autorizado o levantamento da quantia pela credora. Após, tornem-se os autos conclusos para extinção. Int. Ribeirão Preto/SP, @dataatual@.
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