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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007198-74.2024.8.17.2370 AUTOR(A): AILTON CICERO DA SILVA RÉU: KAIKE PAY INSTITUICOES DE PAGAMENTO LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 252787199, conforme transcrito abaixo: "1. Recebo a emenda à petição inicial de ID 206113233. 2. Em razão do informado no ID 234366327, deve o feito ter continuidade, com representação do autor pela advogada subscritora da peça atrial. 3. Designe-se audiência inicial de conciliação, nos termos art. 334 do Código de Processo Civil, a realizar-se no CEJUSC da comarca, situado neste fórum, podendo realizar-se de forma remota ou híbrida, a pedido de quaisquer das partes. 4. Intimem-se o requerente e sua advogada para a audiência, dando-se a intimação do requerente por sua advogada (CPC, art. 334, § 3º). 5. Citem-se e intimem-se as requeridas, constando das citações as seguintes advertências: a) se a audiência não vier a ocorrer, apesar de intimadas as partes, ou se não houver acordo no ato, as requeridas terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, contados a partir da data designada para a realização audiência; b) em tais casos (não realização da audiência ou inocorrência de acordo), a ausência de contestação no prazo assinalado de 15 (quinze) dias implicará revelia, considerando-se então como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na petição inicial; c) a requerida deverá participar da audiência acompanhada de advogado. 6. Advirtam-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 7. Caso as rés não tenham interesse na audiência inicial conciliatória, anuindo assim à manifestação do autor expressa na petição inicial, deverão proceder na forma do art. 334, § 5º, segunda parte, do CPC, caso em que a audiência designada será cancelada. Nessa hipótese, deverão atentar para o prazo da contestação, contado na forma do art. 335, II, do referido código. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua 163, 300, 5º andar, Torre Aníbal Cardoso, Emp. Cabo Corporate Center - E-mail: civel1.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0007198-74.2024.8.17.2370 AUTOR(A): AILTON CICERO DA SILVA RÉU: KAIKE PAY INSTITUICOES DE PAGAMENTO LTDA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de setembro de 2026 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU PATRONO – AUDIÊNCIA Através da presente, fica V. Sª. INTIMADO(A) a comparecer na sala de audiências do Juízo em epígrafe, em data e horário abaixo indicados, a fim de participar da audiência designada nos autos. Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (1VCCCSA) Data: 04/12/2026 Hora: 12:45, a realizar-se no CEJUSC da comarca, situado neste fórum, podendo realizar-se de forma remota ou híbrida, a pedido de quaisquer das partes. Advertências: 1. Caso deixe(m) a(s) testemunha(s) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento (art. 455, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. Toda a tramitação desta ação deverá ser feita por meio do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas no endereço: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. Eu, RAFAELLY BARBOSA DA SILVA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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