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TJPR · 6ª Câmara Cível · Conclusão
Apelação Cível nº 0007198-38.2020.8.16.0173. I – Em análise da manifestação de mov. 22.1 - TJPR, a ré, ora apelante, informou ao Juízo o encerramento da sociedade mediante liquidação voluntária, com arquivamento do distrato social e baixa do CNPJ – fato superveniente à interposição do apelo que, caso comprovado, equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Tal sucessão, contudo, demanda a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, à luz da jurisprudência do STJ, como se vê a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. MORTE. PESSOA NATURAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, na hipótese, era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (STJ - AREsp: 00000000000002252466 RJ 2022/0368557-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Todavia, no presente caso a ré limitou-se a afirmar a dissolução da empresa sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegação.II – Diante disso, intime-se a ré/apelante para, em 05 (cinco) dias, apresentar os documentos comprobatórios da dissolução e da extinção da empresa, bem como indicar seus sucessores, a fim de viabilizar a regularização do polo processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC 1 . III - Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator 1 “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
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