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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 0007197-59.2025.8.26.0477 (processo principal 1014302-17.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Imissão - Hermes Carlos Alves de Andrade - Oswaldo dos Santos Maria - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Hermes Carlos Alves de Andrade em face de Oswaldo dos Santos Maria, fundado na sentença proferida nos autos principais nº 1014302-17.2018.8.26.0477, cuja cópia consta a fls. 44/49 destes autos, que julgou procedente o pedido reivindicatório formulado por Oswaldo dos Santos Maria em face de Hermes Carlos Alves de Andrade e Sergio Luiz Schiano de Souza para imitir o autor na posse do imóvel de matrícula 192.367 do CRI de Praia Grande, confirmando a tutela antecipada deferida, e determinar a demolição da edificação realizada no local pelos réus, a suas expensas, condenados os réus, solidariamente, nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. No requerimento de fls. 1/5, o exequente, que é o devedor da obrigação de demolir, alegou que a imissão na posse já se efetivou, tendo ele desocupado o imóvel, mas que o executado, credor daquela obrigação, não lhe franqueia o acesso ao bem nem indica dia, horário e meios razoáveis para a realização da demolição, inviabilizando o cumprimento da determinação judicial que reconhece incumbir a ele próprio. Pediu a intimação do executado para que, em 5 (cinco) dias, indique data e horário de acesso ao imóvel, sob pena das medidas coercitivas do art. 536 do Código de Processo Civil, inclusive multa, além da condenação do executado em custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A decisão de fls. 56 determinou, nos termos do art. 536 do CPC, que a parte exequente cumprisse a obrigação fixada no título executivo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A fls. 59/60, o exequente alegou erro material dessa decisão, sustentando que a obrigação constante do título deveria ser cumprida pela parte executada. O executado apresentou a impugnação de fls. 64/68, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do exequente, por ser este o devedor da obrigação reconhecida no título, e a falta de interesse processual, ante a ausência de prova de recusa injustificada e de prévia provocação do juízo. No mais, sustentou a impossibilidade de inversão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação e narrou que o exequente, antes de qualquer medida executiva, adentrou o imóvel sem autorização e retirou portas, janelas, batentes, fiação elétrica, aparelhos sanitários, pias, gabinetes e a estrutura e telhas do telhado, deixando o entulho no local. Declarou não possuir mais interesse em manter contato com o exequente e assumir, por liberalidade, a responsabilidade pela demolição do remanescente da edificação, comprometendo-se a realizá-la por meios próprios. Pediu a extinção definitiva do incidente, com certificação do trânsito em julgado da decisão, a condenação do exequente em honorários advocatícios não inferiores a 10% (dez por cento) e o reconhecimento de litigância de má-fé, além da realização das intimações exclusivamente em nome da nova patrona. O exequente respondeu a fls. 73/77. É o relatório. Decido. O título executivo contém dois capítulos condenatórios. O primeiro imitiu Oswaldo dos Santos Maria na posse do imóvel de matrícula 192.367 e já se efetivou, conforme afirmado pelo próprio exequente a fls. 3 e não controvertido. O segundo determinou a demolição da edificação erguida no local pelos réus, a suas expensas. Nesse capítulo, o credor é o executado Oswaldo dos Santos Maria e o devedor é o exequente Hermes Carlos Alves de Andrade, réu na ação principal. Tem razão o impugnante quando afirma que o cumprimento de sentença é, por definição legal, instrumento posto à disposição do credor para a satisfação de seu direito, como se extrai dos arts. 513, 523 e 536 do CPC. O devedor não é titular de pretensão executiva contra o credor, e não se admite que o cumprimento de sentença sirva para impor ao titular do direito reconhecido no título a satisfação da obrigação alheia. A inadequação do rótulo dado ao requerimento de fls. 1/5, contudo, não conduz à extinção pretendida. Lido em sua essência, o requerimento não veicula pretensão executiva contra o credor. O que o requerente pede é providência jurisdicional para remover obstáculo que, segundo alega, impede o adimplemento da sua própria obrigação, consistente na recusa do credor em franquear o acesso ao imóvel sobre o qual a demolição deve ser realizada. O devedor tem interesse jurídico legítimo em cumprir a prestação e liberar-se do vínculo, tanto que a recusa injustificada do credor em receber a prestação, ou em praticar os atos de cooperação indispensáveis ao seu cumprimento, caracteriza a mora do credor, na forma dos arts. 394 e 400 do Código Civil, com reflexos sobre a responsabilidade do devedor. No plano processual, os arts. 4º e 6º do CPC asseguram às partes a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação. O art. 536, caput, do CPC, por sua vez, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica. A organização prática do cumprimento da obrigação de demolir reconhecida no título é matéria afeta a este juízo, perante o qual a fase de cumprimento tramita, e pode ser provocada por qualquer das partes, pois a realização da demolição interessa a ambas. Em atenção à instrumentalidade das formas e ao aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC), o requerimento de fls. 1/5 fica recebido como incidente destinado à viabilização do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao próprio requerente, e não como execução movida contra o credor. Com essa qualificação, a preliminar de ilegitimidade ativa fica afastada, ressalvados, porém, limites que desde logo se consignam. Não será imposta ao executado multa coercitiva nem qualquer medida executiva típica da posição de devedor, pois ele nada deve nestes autos. As providências deste incidente restringem-se à organização do acesso ao imóvel e da forma de cumprimento da obrigação, e eventual recusa injustificada do credor terá as consequências próprias da mora accipiendi, além de autorizar as medidas de apoio necessárias ao ingresso no bem. A preliminar de falta de interesse processual tampouco prospera. O próprio impugnante reconhece que remanesce edificação a demolir, tanto que assume a demolição do remanescente a fls. 67, e declara expressamente que não pretende manter qualquer contato com o exequente, o que confirma a existência do impasse e a necessidade da intervenção judicial para superá-lo. A adequação da via decorre da qualificação dada acima. A ausência de provocação prévia nos autos principais não retira a utilidade do provimento, pois a pretensão organizatória foi regularmente deduzida perante o juízo da execução, com recolhimento da taxa devida (fls. 53/55) e ciência da parte contrária. A tese de impossibilidade de inversão da responsabilidade pelo cumprimento é correta em si mesma, mas não aproveita ao impugnante além do que já se consignou. Nada nesta decisão transfere ao credor a obrigação de demolir nem as respectivas expensas, que permanecem integralmente com o exequente, nos exatos termos do título. Pela mesma razão, não existe o erro material apontado a fls. 59/60. A decisão de fls. 56 determinou que a parte exequente cumprisse a obrigação fixada no título executivo justamente porque o exequente é o devedor da obrigação de demolir, como ele próprio reconhecera a fls. 2. O pedido de correção fica indeferido. As partes controvertem sobre a retirada de portas, janelas, batentes, fiação, louças, pias, gabinetes e telhado da edificação, atribuída pelo impugnante ao exequente (fls. 65) e refutada na resposta por ausência de prova (fls. 76). A questão não precisa ser dirimida neste incidente. Os documentos que instruem os autos, entre eles fotografias e captura de tela de aplicativo de mensagens (fls. 32), não permitem conclusão segura sobre a autoria e a extensão das intervenções, e eventual pretensão indenizatória de qualquer das partes deverá ser deduzida pela via própria, pois exorbita dos limites deste incidente. Anota-se apenas, para prevenir novo litígio, que, assumida a demolição pelo próprio executado por meios próprios, caberá a ele a destinação do entulho resultante dos trabalhos que realizar, sem direito de exigir do exequente qualquer providência ou custeio a esse título, como adiante se explicita. O dado decisivo para a solução do impasse está na própria impugnação. A fls. 67, o impugnante declarou assumir, por liberalidade, a responsabilidade pela demolição do remanescente da edificação, comprometendo-se a realizá-la por meios próprios. A declaração resolve integralmente a controvérsia e fica desde já reconhecida como válida e eficaz. Imitido na posse e titular do domínio, pode o credor realizar por si a demolição do que se encontra em seu próprio imóvel e dispensar a prestação do devedor, faculdade inerente ao domínio e compatível com a plena disponibilidade do direito em questão. A manifestação foi expressa e inequívoca, lançada em peça processual dirigida a este juízo, constitui fundamento central da própria impugnação e guarda coerência com a declaração do executado de que não pretende manter qualquer contato com o exequente. A dispensa da prestação pelo credor produz efeito liberatório em favor do devedor, aceita que seja por este, na linha do que dispõe o art. 385 do Código Civil para a remissão. No caso concreto, a aceitação se presume de modo inequívoco, pois o incidente foi instaurado pelo próprio devedor com o objetivo declarado de viabilizar sua liberação do vínculo obrigacional. Em consequência, o exequente fica exonerado do cumprimento específico da obrigação de demolir, vedado ao executado exigir dele, a qualquer tempo, a realização dos trabalhos, as respectivas expensas ou a remoção do entulho da demolição que vier a realizar. A exoneração é definitiva e não fica condicionada à efetiva realização da demolição pelo executado, que a executará por meios próprios, no ritmo que lhe convier, no exercício de faculdade dominial. Fica prejudicada, com isso, a organização de regime de acesso do exequente ao imóvel, que perdeu o objeto. O pedido de extinção do incidente formulado pelo impugnante fica atendido em sua essência. Reconhecida a validade da assunção e exonerado o exequente, nada mais resta a prover quanto à viabilização do cumprimento da obrigação, de modo que o incidente será extinto após o cumprimento das providências desta decisão. Não comporta acolhimento, apenas, o pedido de certificação antecipada do trânsito em julgado. O presente pronunciamento é decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e a certificação do trânsito em julgado é ato a ser praticado pela Serventia no momento próprio, não provimento passível de deferimento por antecipação. Não há litigância de má-fé a reconhecer. O manejo do incidente pelo devedor, embora atécnico na forma, apoia-se em interesse jurídico real de liberar-se da obrigação e não revela dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo enquadrável nos arts. 79 e 80 do CPC, mesmo porque o impasse quanto ao acesso ao imóvel restou confirmado pela declaração do próprio impugnante de que não deseja contato com o exequente. Registra-se, porém, que a petição de fls. 59/60, ao atribuir a obrigação de demolir à parte executada, contrariou o que o próprio exequente afirmara a fls. 2, e ficam ambas as partes advertidas dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC), cuja inobservância doravante será sancionada. Não é caso de fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. O pedido do exequente, de condenação do executado em honorários de 20% (vinte por cento), fica indeferido, pois não há crédito exequendo em favor do requerente nem inadimplemento do executado que justifique a verba, tendo o incidente servido à viabilização do cumprimento de obrigação do próprio requerente. O pedido do impugnante fica igualmente indeferido. O desfecho do incidente decorre de liberalidade por ele próprio manifestada e aproveita a ambas as partes, rejeitadas as preliminares e os demais pedidos que formulou, quadro que não configura sucumbência apta a ensejar a verba honorária em favor de quem quer que seja. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 64/68 e a ACOLHO EM PARTE, para consignar que este incidente não constitui execução contra o executado Oswaldo dos Santos Maria, credor da obrigação de demolir, contra quem não será imposta multa nem praticado ato executivo ou coercitivo próprio da posição de devedor, e para RECONHECER VÁLIDA E EFICAZ, desde já, a assunção da demolição do remanescente da edificação manifestada pelo executado a fls. 67, a ser por ele realizada por meios próprios e às suas expensas, no exercício de faculdade inerente ao domínio. REJEITO a impugnação quanto ao mais, afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual e recebido o requerimento de fls. 1/5 como incidente destinado à viabilização do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao exequente no título executivo, finalidade que a exoneração adiante declarada satisfaz. Em consequência da assunção ora reconhecida, DECLARO o exequente Hermes Carlos Alves de Andrade exonerado, desde já e em definitivo, do cumprimento específico da obrigação de demolir constante do título executivo, vedado ao executado exigir dele, a qualquer tempo, a realização dos trabalhos, as respectivas expensas ou a destinação do entulho resultante da demolição que realizar. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSI PINTO RODRIGUES (OAB 410991/SP), JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP), JEFERSON DOS REIS GUEDES (OAB 346702/SP)