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0007197-33.2025.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007197-33.2025.8.16.0026 Processo: 0007197-33.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.235.136,18 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARCELO VASSOLER MARCELO VASSOLER EPP Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Vassoler - EPP, no bojo de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S/A, suscitando, em síntese, excesso de execução decorrente de alegados vícios nos cálculos apresentados, bem como questiona a possibilidade de expedição de certidão para fins de averbação premonitória. O exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial admitida no ordenamento jurídico, possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou àquelas cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis, de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, verifica-se que as teses deduzidas pela parte excipiente demandam análise aprofundada de cláusulas contratuais, índices aplicados, metodologia de cálculo e eventual produção de prova técnica. Tais questões, por sua natureza, não se enquadram no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado para a discussão de matérias de mérito e que comporta dilação probatória. Ademais, quanto à alegação de irregularidade no demonstrativo do débito, verifica-se, a princípio, ao menos em cognição sumária, que a execução foi instruída com documentos aptos a indicarem a origem, a evolução e a composição da dívida, não se evidenciando, de plano, vício que comprometa a liquidez, certeza ou exigibilidade do título. No tocante à insurgência relativa à expedição de certidão para fins de averbação premonitória, igualmente não se vislumbra ilegalidade manifesta. Trata-se de medida expressamente prevista no art. 828 do CPC, que não implica constrição patrimonial imediata. Tendo em vista esse contexto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para o acolhimento da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta

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