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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007195-05.2026.8.16.0131 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ADELIO DA SILVA LEMES, ANA MARIA BAROSSI, CRISTIANE DE ALCANTARA PINTO DALZOTTO, GILIANE CRISTINA CANTELLI, MARIA APARECIDA SILVA DOS SANTOS, PETRA CRISTINA VAN DEN BOGERT e TATIANY MACHIEVICZ ZIERHUT em face do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº 0012026-33.2025.8.16.0131. 2. Narra a parte exequente que a sentença concessiva da segurança, proferida em 20 de janeiro de 2026, determinou que o cálculo do adicional de insalubridade observasse a redação original da Lei Municipal nº 1.245/1993, afastada a redução imposta pela Lei Municipal nº 6.490/2025, e que o Município de Pato Branco, embora tenha passado a cumprir a ordem a partir da competência de maio de 2026, deixou de quitar as diferenças vencidas em outubro de 2025 e de janeiro a abril de 2026. 3. Pela decisão de sequência 20.1 abriu-se prazo à parte exequente para manifestação acerca de eventual inadequação da via eleita, à luz do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, do Tema 831 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, tendo a parte sustentado a adequação da via, ao argumento de que persegue diferenças posteriores à impetração, decorrentes do descumprimento de ordem mandamental já existente (sequência 23.1). 4. Sobreveio a decisão de sequência 25.1 que, reconhecida a adequação da via eleita e afastados os óbices sumulares, determinou a emenda para que a parte exequente retificasse o valor da execução e apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado, individualizado por exequente, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, esclarecendo a divergência entre o total apurado nos cálculos (R$ 31.877,05) e o montante indicado na petição (R$ 31.887,05); adequasse os pedidos ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, excluído o requerimento de multa diária; e se abstivesse de requerer, nesta fase, a fixação de honorários advocatícios, ressalvado o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 5. Em cumprimento (sequência 29.1), a parte exequente retificou o valor da execução para R$ 31.877,05, atribuindo a divergência anterior a mero erro material de transcrição, reapresentou os demonstrativos individualizados, excluiu expressamente o pedido de imposição de multa diária ou astreintes e deixou de requerer, nesta fase, a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a aplicação do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. É o relato. DECIDO. 6. A emenda atende integralmente às determinações da decisão de sequência 25.1. A soma dos demonstrativos individualizados reapresentados — R$ 1.532,44 (Ana Maria Barossi), R$ 9.116,60 (Petra Cristina Van Den Bogert), R$ 2.018,29 (Giliane Cristina Cantelli), R$ 6.740,48 (Adelio da Silva Lemes), R$ 1.401,74 (Cristiane de Alcantara Pinto Dalzotto), R$ 4.642,64 (Maria Aparecida Silva dos Santos) e R$ 6.424,86 (Tatiany Machievicz Zierhut) — perfaz exatamente R$ 31.877,05, sanada a divergência antes apontada e satisfeito o requisito do demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. 7. O pedido de imposição de multa diária foi expressamente excluído, adequando-se o rito à obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, disciplinada pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, incompatível com a coerção pecuniária própria das obrigações de fazer. 8. Igualmente, a parte exequente absteve-se de requerer, nesta fase, a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a incidência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil na hipótese de impugnação rejeitada, o que se coaduna com o regime do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. 9. Sanados os vícios formais que comprometiam a liquidez do título e a regularidade do rito, o título executivo, composto pela sentença mandamental e pelos demonstrativos individualizados, corroborados pelos contracheques acostados, revela-se líquido, certo e exigível, apto a autorizar a instauração regular do incidente e a válida intimação do executado. 10. Registro, por fim, que, cuidando-se de execução provisória contra a Fazenda Pública, a satisfação do crédito observará o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, conforme o montante individual apurado, cuja expedição pressupõe o trânsito em julgado, sem prejuízo do regular processamento provisório do incidente até essa fase. ANTE O EXPOSTO, recebo a emenda de sequência 29.1 e, com fundamento nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença, atribuindo-lhe o valor de R$ 31.877,05, e determino: a) a INTIMAÇÃO do Município de Pato Branco, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil; b) que a satisfação do crédito, após o regular processamento e eventual rejeição da impugnação, observe o regime constitucional de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante individual apurado, ficando a expedição condicionada ao trânsito em julgado da ação, dada a natureza provisória do cumprimento; c) a RETIFICAÇÃO, pela Secretaria, do valor da causa e da execução para R$ 31.877,05 (trinta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e cinco centavos). Após, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 17 de agosto de 2026. João Angelo Bueno Magistrado
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