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0007195-03.2025.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal RN · Intimação para Contrarrazões dos Embargos

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007195-03.2025.4.05.8401 AUTOR: SALETE ROSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007195-03.2025.4.05.8401 AUTOR: SALETE ROSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por SALETE ROSA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel (id. 72115491). Afirma que adquiriu a unidade habitacional nº 103, Bloco 01, Residencial Mossoró III, Abolição, Mossoró/RN, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1, com recursos do FAR), contrato nº 171003200885-3, com escritura de 04/12/2024, e que, após a ocupação, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, instruindo a inicial com laudo técnico particular (id. 72115509) e requerimento administrativo registrado no Programa "De Olho na Qualidade" em 10/04/2025 (protocolo nº 20250410164117204079478), sem resposta da CEF no prazo de 30 dias (id. 72115510). A CEF apresentou contestação (id. 79681869), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido genérico e a ausência de interesse de agir por não comprovado o esgotamento da via administrativa, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do CDC ao PMCMV - Faixa I, a ausência de responsabilidade da CEF e, subsidiariamente, a compensação de eventual crédito da autora com débitos do contrato de financiamento. O laudo pericial judicial e o anexo orçamentário foram colacionados aos autos no id. 162983942. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 164516513), e a Caixa Econômica Federal ofereceu manifestação/impugnação no id. 167572580. É o relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Questões preliminares Muito embora o laudo técnico particular juntado com a inicial (id. 72115509) tenha se revelado, à luz da perícia judicial, descolado da realidade fática do imóvel, tal circunstância diz respeito ao valor probatório daquele documento específico, e não à aptidão da petição inicial. A inicial descreveu, ainda que de forma ampla, vícios construtivos organizados por cômodo, o que se mostrou suficiente para delimitar a causa de pedir, viabilizar o exercício do contraditório e permitir a produção de prova pericial que, ao final, identificou vícios efetivamente existentes no imóvel (ainda que em menor extensão do que a alegada). Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora comprovou a formulação de requerimento administrativo prévio perante o canal oficial "De Olho na Qualidade" da Caixa Econômica Federal em 10/04/2025 sob o protocolo nº 20250410164117204079478 (id. 72115510), sem resposta tempestiva satisfatória, configurando pretensão resistida suficiente para justificar o ajuizamento da ação. Da natureza da relação jurídica e inaplicabilidade do CDC (Tema 366/TNU) A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 366 (PEDILEF nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, julgado em 15/04/2026), firmou tese vinculante para os Juizados Especiais Federais no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, porquanto, nessa modalidade, a operação não constitui uma relação mercantil típica de consumo, mas sim a execução de uma política pública habitacional de natureza administrativa e de serviço público. Esse entendimento reafirma o quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 960) e pela própria TNU (Tema 351). Como as unidades são fortemente subvencionadas por fundos públicos (FAR/FDS) e destinadas a famílias de baixa renda selecionadas por critérios sociais, sem intermediação ou dinâmica livre de mercado, a relação jurídica é regida pelo Direito Administrativo, submetendo a apuração de eventuais vícios construtivos ao regime de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF) e à prescrição quinquenal de direito público (Decreto nº 20.910/1932 e Lei nº 9.494/1997). Nessa moldura, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à tese vinculante superveniente. Quanto à inversão do ônus da prova decretada na decisão saneadora (id. 77184908) com base, então, no art. 6º, VIII, do CDC, tratando-se de decisão preclusa, preserva-se a distribuição do encargo probatório já consolidada nos autos, cujo fundamento, à luz do entendimento agora vinculante, corresponde à técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), cabível na espécie, dada a maior aptidão técnica, documental e econômica da CEF, em contraposição à beneficiária, leiga em matéria de engenharia civil. Da tempestividade da pretensão e ausência de prescrição (Tema 366/TNU) Afastada a incidência do CDC e do regime decadencial/prescricional de direito privado, tem-se que a Turma Nacional de Uniformização, no mesmo Tema 366, fixou que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis da Faixa 1 do PMCMV é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Quanto ao termo inicial, este corresponde à data em que o adquirente toma ciência inequívoca do vício, contando-se da data de entrega do imóvel quando se tratar de vício aparente, e da data em que o vício se tornar aparente ou detectável quando se tratar de vício oculto, sempre condicionado a que o vício tenha surgido dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, sob pena de não ensejar responsabilidade do construtor e da CEF quanto a vícios supervenientes a esse prazo. No caso concreto, o imóvel foi entregue em 04/12/2024 e a ação foi ajuizada em 21/05/2025, menos de seis meses depois, dentro, portanto, de qualquer prazo prescricional cogitável à luz do Tema 366/TNU. Mérito A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1, com recursos do FAR) e ao consequente dever da CEF de indenizar os prejuízos materiais e morais alegados. Nas operações habitacionais vinculadas à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida custeadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a Caixa Econômica Federal atua não apenas como agente financeiro em sentido estrito, mas como gestora operacional e executora da política pública. Nessa qualidade, incumbe à instituição financeira a fiscalização da higidez técnica das obras, a aprovação dos projetos e a entrega de unidades habitacionais dotadas de padrões adequados de habitabilidade e segurança, respondendo pelos defeitos e vícios de construção apurados no empreendimento no regime de responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Sobre a responsabilidade da instituição financeira e a fixação da indenização por danos materiais com esteio no laudo técnico judicial, colhe-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: DIREITO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de recurso adesivo interposto pelo particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento dos danos materiais equivalentes a R$ 6.767,46 (seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos); b) condenar a ré ao pagamento da verba indenizatória de R$ 1.000,00 (mil reais) referente às despesas de desocupação do imóvel; c) condenar a promovida ao pagamento dos honorários do assistente técnico da promovente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), após o trânsito em julgado da sentença. 2. Além disso, o Juízo sentenciante, considerando o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 8º, do CPC, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o proveito econômico obtido, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Em relação à existência de vícios construtivos, o laudo pericial, anexado sob o ID: 4058100.33594009, comprova a existência de danos no imóvel diretamente relacionados à execução da obra, além de constatar que a construção não atendeu às especificações mínimas exigidas pelo Programa Minha Casa Minha Vida/FAR. 4. Conforme os trechos transcritos a seguir, verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de atestar a existência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos: "1. Foram mesmo constatados os danos físicos no imóvel da parte autoral? Constatados esses danos eles decorreram de uso inadequado, falta de manutenção, pela ação natural do tempo ou eventos naturais ou eles decorreram de vícios estruturais na construção e/ou material inadequado? Resposta: Sim. Existem danos físicos no imóvel que foram identificados durante a vistoria. Os motivos são variados: uso de materiais inadequados, projetos deficientes, serviços mal executados por parte do construtor. Há uma regular manutenção por parte da moradora.2. Há possibilidade de dizer desde quando esses problemas poderiam ter sido constatados pela parte autoral? Em caso positivo, desde quando? Resposta: Por definição pericial, não é possível estimar data para o começo dos problemas. O que foi relatado pela moradora é que, desde o início, tinha um problema na fiação das tomadas da sala, bem como a caixa de descarga quebrou. Ela relatou ainda que, com pouco tempo, surgiram problemas de infiltração nas paredes, desplacamento de piso, dentre outros.3. No caso de serem danos decorrentes de vícios estruturais da construção ou de uso de material inadequado, quais são especificamente os danos? Resposta: Os danos identificados, a olho nu, na vistoria foram: impermeabilização mal executada pelo construtor, desplacamento e quebra do piso cerâmico no imóvel. Para a detecção da origem de vícios estruturais faz-se necessária a realização de exames e testes específicos e especializados.4. Qual a estimativa média de valores financeiros para a realização de consertos no imóvel no caso de serem decorrentes de vícios estruturais da construção ou de uso de material inadequado? Qual a estimativa de prazo para a correção desses danos? Resposta: A estimativa de valores para correção de possíveis vícios estruturais dependeria dos resultados obtidos, após vários ensaios em pontos distintos do condomínio como um todo, com as análises especializadas e específicas de suas fundações e alvenarias. A depender dos vícios estruturais constatados pelo estudo especializado de fundações e alvenarias, os custos podem ser bastante onerosos e de certa forma, podem até inviabilizar uma reforma. É necessária a colocação do disjuntor DR, a troca do local do interruptor do banheiro, bem como a instalação de circuito independente para chuveiro elétrico. É necessária a revisão elétrica e hidráulica do imóvel. Por conta dos ajustes elétricos e hidráulicos, é aconselhável uma repintura em alguns pontos do apartamento. A estimativa de prazo para realização dos consertos é de, aproximadamente, 30 (trinta) dias, para a solução dos problemas já constatados visualmente. Esse prazo, no entanto, poderá variar consideravelmente a depender dos problemas encontrados após os estudos especializados. Conclusão: Concluímos, através da análise visual, que o imóvel está em regular estado de conservação por parte dos moradores. Foram identificadas patologias de construção/projetos relacionadas à impermeabilização do presente laudo. No que se refere à parte elétrica, verificou-se a falta do disjuntor DR no quadro elétrico e do circuito independente para chuveiro elétrico, bem como a colocação do interruptor do banheiro que se deu em local inapropriado. A fim de se evitar a exposição de riscos pelos moradores é necessária a revisão e adequação das instalações elétricas às normas de segurança. Em relação as esquadrias de madeira, deverá ser trocada uma porta. Quanto as esquadrias metálicas apresentam estado compatível ao tempo de uso do imóvel. Há necessidade de repintura em alguns pontos do apartamento. Não foram Identificadas patologias no imóvel vistoriado, como fissura/trinca/rachadura, mas é sempre recomendável uma análise estrutural do condomínio como um todo." 5. Sendo auxiliar do juízo, as percepções do perito judicial merecem credibilidade, salvo prova em sentido contrário. No caso, o laudo pericial apresentado foi instruído com fotos do imóvel em comento, além de responder de forma coerente e satisfatória a todos os questionamentos da demandante e do Juízo. Nessa esteira, inexistindo nos autos provas concretas para infirmar as suas conclusões, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do Juízo, porque equidistante do interesse privado das partes. 6. Desse modo, uma vez reconhecida a responsabilidade da CEF por danos decorrentes de questões relativas à construção do imóvel objeto dos autos e devidamente comprovados os defeitos físicos no imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a indenização por danos materiais e condenou a CEF ao pagamento das despesas com a desocupação do imóvel. 7. Quanto aos danos morais, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o seu reconhecimento, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Em sentido semelhante, julgado da Quarta Turma: Processo: 08146584120214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024. 9. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Condenação da Caixa ao pagamento de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-5, 4ª TURMA - APELAÇÃO CÍVEL: 08119466920214058100, Relator.: ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/11/2025, GAB DES. MANOEL ERHARDT) Já no tocante aos danos extrapatrimoniais em situações dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que a constatação de vícios construtivos em imóvel residencial não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de grave ofensa aos atributos da personalidade ou de situação extraordinária que imponha sofrimento relevante ao morador, tais como risco à integridade física, exposição a condições insalubres, necessidade de desocupação ou comprometimento grave da habitabilidade, configurando violação ao direito fundamental à moradia digna. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - PMCMV. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal/AL que, em ação ajuizada contra a CEF, objetivando indenização pelos danos morais e materiais em decorrência de vícios estruturais no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a Caixa a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.932,86 (quinze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência ou não dos alegados danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora/apelante por meio do programa Minha Casa Minha Vida. 3. A prova pericial que instrui os autos comprova a existência dos danos materiais, uma vez que o imóvel residencial apresentou vícios construtivos, assim concluindo o expert: "A conclusão é que o imóvel foi entregue com falhas construtivas, que afetam e ocasionam desconforto, sendo composto por: 1. Infiltração oriunda de falhas na vedação da cobertura no quarto 2; 2. Forro PVC do quarto 1 desalinhado devido a falhas na vedação da cobertura; 3. Irregularidade no acabamento das cerâmicas do banheiro; 4. Fissuras próximas a janela da sala; 5. Guarnições das portas da sala, quarto 1 e quarto 2 sem fixação adequada provenientes de falhas de execução; 6. Alizar da porta da sala desnivelado. 4. É inquestionável a responsabilidade da CEF pelos danos materiais suportados pela parte autora, na medida em que a perícia técnica trouxe elementos suficientes para demonstrar todas as falhas e vícios de construção existentes no imóvel periciado, inclusive com registro de fotos dos locais em que foram apontados tais vícios, afirmando ainda o perito em resposta ao item 6 que: "O imóvel em questão contém manifestações patológicas constatadas, danos ocasionados devido a modificações do usuário e divergências entre o projeto arquitetônico e executado nos cômodos conforme listagem abaixo: ..." 5. Em relação à alegação do recorrente que aponta a existência de erro na sentença quanto à fixação da indenização por dano material, temos que o recurso, quanto a este ponto, mostra-se bastante confuso e, inclusive, incompleto. Ademais, observa-se que houve expressa anuência do autor nos autos em relação ao valor apurado na perícia para fins de indenização pelos danos materiais. Ainda, não se constata qualquer valor diverso do apurado inicialmente pelo expert no laudo complementar acostado ao feito. 6. No que diz respeito ao dano moral, é importante destacar que os problemas decorrentes de vícios construtivos não necessariamente implicam em dano moral. Nesse contexto, é imprescindível uma comprovação de efetiva lesão aos direitos de personalidade no caso concreto, sem que o dano moral seja presumido. Assim vem decidindo o STJ: AgInt no REsp 1.955.291/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018. 7. A jurisprudência desta Corte Regional, no tocante ao dano moral indenizável, é no sentido de somente reconhecer tal indenização, decorrente de vício construtivo, no âmbito do PMCMV, quando caracterizada situação que torne inviável a ocupação do imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos, vez que o laudo pericial não constatou perigo de desabamento ou outro prejudicial a habitabilidade da unidade. 8. Consoante se vislumbra no laudo pericial produzido nos autos, não foram constatados problemas capazes de gerar abalos na estrutura e segurança do imóvel. Desse modo, tais danos não se mostram aptos a configurar o dano moral, visto que não comprometerem a solidez e segurança da habitação. Assim, não houve consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Não foi relatada qualquer situação vexatória ou constrangedora, decorrente dos danos suportados, que superassem o campo dos aborrecimentos próprios de situações da espécie. Na verdade, o que efetivamente ocorreu foi inadimplemento contratual, visto que o imóvel apresentou vícios, consubstanciados em danos físicos às unidades habitacionais. 9. Os fatos alegados, supostamente causadores de danos morais, não restaram provados, seja no tocante ao abalo psicológico, lesão à honra ou à imagem do demandante, de forma que a situação se configura como mero dissabor ou aborrecimento, sendo certo que, os vícios construtivos constatados no imóvel objeto da lide são de pequena monta, não restando evidenciada, portanto, situação excepcional que viole os direitos de personalidade da apelante (arts. 186 c/c 927 do CC). Nesse sentido: Processo: 0810179-05.2021.4.05.8000 - Órgão Julgador: 7ª TURMA - Relator do Processo: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO - Data de Assinatura: 27/04/2023 - Origem: TRF5 - 2º grau e PROCESSO: 08005950320204058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024. 10. Apelação improvida. Majora-se a condenação de ambos os apelantes nos honorários recursais em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo permanecer suspensa em relação ao particular, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL: 0811165-56.2021.4.05.8000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) EMENTA: CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 Apelação interposta pelos Particulares em face de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.495,17 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; b) de honorários advocatícios em favor da parte autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA, no percentual de 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, suspensa a exigibilidade, a teor do § 3º, do art. 98, do CPC. 2. Nas razões do apelo, os Particulares requerem a reforma da sentença na parte que deixou de condenar a CAIXA ao pagamento de danos morais, pois teve transformado o sonho da casa própria em verdadeiro pesadelo, como por viver submetida a situações de insegurança do imóvel danificado e ao potencial risco causado à sua saúde e à sua vida. Aduzem que a "falta de atenção no atendimento prestado pela Requerida, a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna, e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores ensejam dano ao patrimônio moral que deve ser reparado." Alegam que o dano moral restou caracterizado de forma in re ipsa, visto que é impossível comprovar existência de abalo moral sobre tal situação, sendo ele presumido. 3. Sobre o dano moral indenizável, a jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de somente reconhecer dano moral indenizável, decorrente de vício construtivo, no âmbito do Programa Habitacional "Minha Casa, Minha Vida", quando resta caracterizada situação que torne inviável a própria ocupação do imóvel, com comprometimento de sua estrutura, de forma a gerar consequências maiores, que excedessem o mero aborrecimento. 4. Os vícios encontrados não são capazes de comprometer a habitabilidade do imóvel, consoante as conclusões do Perito do Juízo, que são no sentido de que "o imóvel foi entregue com falhas construtivas, que afetam e ocasionam desconforto", forçoso afirmar que não é apto a causar constrangimento relevante capaz de configurar interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, muito menos desrespeito a um atributo da sua personalidade. 5. Não faz jus a parte autora à indenização por danos morais, vez que não restou demonstrado nos autos de que os vícios construtivos identificados no imóvel não impedem a sua utilização, não havendo referência quanto ao suposto risco à saúde e à vida dos autores e de seus familiares. 6. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor dos danos morais vindicados, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ota (APELAÇÃO CÍVEL 0800078-69.2022.4.05.8000, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024) No caso dos autos, para averiguar a existência e a extensão dos defeitos físicos noticiados na petição inicial, foi realizada perícia técnica judicial no imóvel da autora por engenheiro civil habilitado nomeado pelo Juízo (id. 162983942), com metodologia baseada na NBR 13752, por meio do qual se constatou a presença de vícios construtivos consistentes na inoperância do interfone, na dificuldade de fechamento das janelas e infiltração de água de chuva, no desgaste precoce da janela da sala e da cozinha e em fechaduras de portas incompletas e assentadas inadequadamente (id. 162983942, item 4.1, quesito 1). Ao ser especificamente indagado sobre a origem desses vícios (quesito 6 da CEF), o perito afirmou que: "as patologias identificadas decorrem predominantemente de vícios construtivos, resultantes de falhas de execução e da utilização de materiais ou técnicas inadequadas. Não há indícios de que as manifestações patológicas tenham sido causadas por uso inadequado, falta de conservação, desgaste natural ou qualquer evento externo" (id. 162983942, item 4.3, quesito 6), fundamentando tecnicamente a infiltração pelas janelas e o desgaste das esquadrias nas normas ABNT NBR 15575 e NBR 10821 (item 4.3, quesito 7). Por outro lado, o laudo pericial judicial afastou a existência de patologias graves alegadas no laudo particular juntado à inicial, tais como fissuras estruturais, infiltrações oriundas de banheiro superior, comprometimento do forro com risco de queda, caimento inadequado de piso ou riscos na rede elétrica (id. 162983942, item 4.2). Para a reparação dos defeitos constatados, o perito oficial elaborou orçamento técnico pormenorizado, embasado na tabela oficial do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), discriminando os serviços de instalação do interfone, substituição das fechaduras das portas, vedação das esquadrias e substituição das janelas da sala e da cozinha, fixando o montante global necessário para a recuperação da unidade em R$ 1.453,25 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), já computado o BDI (id. 162983942, pág. 24). A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (id. 164516513), postulando a desconstituição da perícia e a condenação pelo orçamento da inicial, não merece prosperar. As conclusões do perito judicial gozam de presunção de veracidade e equidistância dos interesses das partes, tendo o expert examinado detalhadamente cada cômodo da unidade vistoriada. O fato de o empreendimento ter obtido licença construtiva em anos anteriores não infirma o diagnóstico específico da vistoria in loco na unidade entregue, mostrando-se incabível a pretensão de condenação com esteio em laudo particular unilateral que descreveu patologias inexistentes no imóvel vistoriado (id. 162983942, item 4.3, quesito 3). De igual modo, a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (id. 167572580) não comporta acolhimento. Tratando-se de encargo probatório dinamicamente atribuído à CEF dada sua maior aptidão técnica, incumbia-lhe produzir contraprova técnica idônea apta a elidir as conclusões do perito oficial, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de esclarecimentos adicionais afigura-se meramente protelatório e desnecessário (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois o laudo já respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados e apresentou registro fotográfico das inconformidades. Além disso, a insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à exclusão do BDI não prospera. O BDI remunera os custos indiretos, a administração e o lucro do prestador de serviços que a parte autora terá de contratar no mercado para executar os reparos, de forma que sua supressão violaria o princípio da reparação integral do dano patrimonial. Portanto, demonstrado o nexo causal entre as falhas de execução construtiva e os danos verificados na unidade, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 1.453,25 (id. 162983942, pág. 24), a título de danos materiais. No tocante ao pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o pedido não comporta acolhimento. O laudo pericial, ao responder aos quesitos formulados pela própria autora sobre o impacto na habitabilidade (id. 162983942, item 4.2, alínea G), respondeu afirmativamente que as condições do imóvel comprometem, em alguma medida, a qualidade de vida da moradora (mofo e umidade). O próprio perito, contudo, qualificou expressamente esses transtornos como não sendo "de grande magnitude" (id. 162983942, item 4.2, alínea G, quesito 3), e a resposta ao quesito sobre eventuais repercussões à saúde foi declarada como estranha à sua competência técnica, não tendo sido produzida nenhuma prova concreta de efetivo dano à saúde da autora. Os vícios efetivamente constatados (interfone inoperante, dificuldade de fechamento de janelas com infiltração pontual de água de chuva, desgaste de esquadrias e fechaduras incompletas) são, em sua substância, vícios de natureza funcional e de acabamento, sem qualquer indicação de comprometimento da solidez ou da segurança estrutural do imóvel, e a própria perícia afastou expressamente os itens de maior gravidade alegados na inicial (risco de desabamento de forro, risco de choque elétrico, comprometimento estrutural por fissuras). Com efeito, o reconhecimento, pelo próprio perito, de que os transtornos causados não são de grande magnitude corrobora a conclusão de que o caso configura mero aborrecimento decorrente de vícios pontuais e reparáveis, insuficiente à caracterização do dano moral indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, não houve demonstração nos autos de pagamento ou desembolso financeiro relativo a honorários de profissional técnico particular, o que impede qualquer pretensão acessória de ressarcimento por elaboração do laudo juntado com a petição inicial. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de compensação deduzido pela Caixa Econômica Federal (id. 79681869). A compensação legal exige a existência de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre partes reciprocamente credoras e devedoras, conforme preceitua o art. 368 do Código Civil. Ocorre que os próprios demonstrativos de débito apresentados pela ré indicam que o contrato da autora encontra-se sem prestações em atraso ("Quantidade de Encargos em Atraso: 0", ids. 79681871 e 79681873), não havendo prova de dívida vencida e exigível apta a autorizar o abatimento pleiteado. Não fosse o bastante, a condenação por dano material destina-se a prover à autora, beneficiária de baixa renda de programa habitacional, os recursos necessários à correção dos vícios construtivos que a própria CEF, na qualidade de gestora do empreendimento, é responsável. Logo, permitir que a CEF abata esse valor do saldo devedor do financiamento equivaleria ao esvaziamento da função reparatória da indenização e da utilidade prática da tutela jurisdicional concedida. Indefiro, assim, o pedido de compensação, sem prejuízo de a CEF cobrar eventual crédito pela via processual própria. Os honorários periciais, já adiantados pela Caixa Econômica Federal por determinação deste Juízo (id. 121348297, id. 150647847 e id. 154871100), ficam definitivamente a cargo desta, ante a procedência do pedido quanto à existência dos vícios construtivos comprovados na perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à autora Salete Rosa Rodrigues a quantia de R$ 1.453,25 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados na perícia judicial (id. 162983942), com incidência da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora unificados) a partir da citação até o efetivo pagamento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) INDEFERIR o pedido subsidiário de compensação formulado pela ré, sem prejuízo de cobrança pela via própria, caso exista débito líquido e exigível não demonstrado nestes autos. Honorários periciais definitivamente a cargo da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida à autora (id. 79851876). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por determinação do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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