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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007192-86.2025.8.16.0001 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. A parte autora apresentou Embargos de Declaração (seq. 85.1) em face da sentença de seq. 81.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, da multa contratual e de indenização por danos materiais Sustenta a existência de contradição, omissão, obscuridade e erro material, alegando que o dispositivo qualificou a multa contratual como proporcional, em desconformidade com a fundamentação, além de consignar dois valores distintos para a mesma penalidade. Aduz, ainda, contradição quanto ao critério de correção monetária, ausência de discriminação das competências abrangidas pela condenação e de fixação do termo final das obrigações locatícias, bem como obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com a integração do julgado e a correção do dispositivo. A parte embargada apresentou manifestação na seq. 89.1, reconhecendo a existência dos vícios apontados e concordando com o acolhimento dos embargos de declaração 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No caso concreto, verifica-se a existência de vício a ser sanado. Dessa forma, o DISPOSITIVO da sentença de seq. 81.1 passa a ter a seguinte redação: "III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes obrigações locatícias: i) aluguéis de outubro e novembro de 2024 e janeiro de 2025; ii) saldo do aluguel de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais); iii) quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), referente à perda do desconto por pontualidade do aluguel de agosto de 2024; iv) IPTU de outubro, novembro e dezembro de 2024; e v) condomínio de janeiro e fevereiro de 2025. Fixa-se o dia 15/02/2025 como termo final das obrigações locatícias. Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação, conforme previsto no contrato de locação (seq. 1.2). Do montante apurado deverá ser abatida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), paga pela parte ré a título de caução. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o inadimplemento contratual e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 4.306,00 (quatro mil, trezentos e seis reais) correspondente às despesas comprovadas com a pintura do imóvel e substituição da cortina; Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fulcro no art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e 70% (setenta por cento) pela parte ré. Ainda, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias". 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para o fim de alterar o dispositivo da sentença de seq. 81.1, nos termos acima consignados. 4. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito c