Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007191-13.2022.8.16.0129 Processo: 0007191-13.2022.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): Rosane Policarpo das Neves Requerido(s): Ana Maria das Neves Lima DECISÃO 1. Analisando-se os autos verifica-se que por meio da decisão de mov. 44.1 determinou-se a realização de prova pericial. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de acordo com o artigo 95, §3º, II, do CPC, o pagamento dos honorários será feito com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, devendo o valor da verba ser fixado conforme tabela do Tribunal ou do CNJ. Quanto ao ponto, a Resolução 232/2016 do CNJ estabelece os parâmetros para fixação da verba honorária devida em caso de prova pericial requerida por parte agraciada com a gratuidade da justiça. De acordo com a tabela de honorários estabelecida pela referida resolução, o teto de pagamento para a elaboração de laudo pericial em interdição é de R$ 370,00, a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232/2016). Ainda, estabelece o art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – mov. 62.1.1. No caso, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela expert, bem como o fato de que o laudo já foi confeccionado (mov. 101.1) e a sentença já proferida nos autos (mov. 163.1), e considerando, ainda, que o valor requerido pela perita se encontra dentro do limite de até cinco vezes o valor previsto na tabela de honorários da Resolução CNJ nº 232/2016, devidamente atualizado, homologo o valor requerido no mov. 62.1 e arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016. 2. O valor deve ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, por força do disposto no alhures mencionado art. 95, §3º, inciso II, do CPC. 3. Portanto, expeça-se RPV relativa ao débito principal, conforme determinado em mov. 163.1. 4. Uma vez efetuado o depósito judicial dos valores, expeça-se ordem de transferência eletrônica em favor da perita nomeada (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intimando-se, caso necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto