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0007190-26.2024.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0007190-26.2024.8.17.3590 EXEQUENTE: O. B. A. F., H. T. D. O. B. EXECUTADO(A): P. H. D. M. A. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[ Diante de todo o exposto, e em conformidade com os princípios e fundamentos jurídicos aplicáveis, com especial observância ao melhor interesse da criança, HOMOLOGO A REVELIA da parte Ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR O DIVÓRCIO do vínculo matrimonial existente entre H. T. D. O. B. e P. H. D. M. A. F., com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência, DECLARO dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial. Esta sentença produzirá todos os seus efeitos legais a partir de sua publicação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações devidas. CONCEDER A GUARDA UNILATERAL do menor O. B. A. F. à genitora H. T. D. O. B., em caráter definitivo, com base nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. MANTER SUSPENSO O DIREITO DE VISITAS do genitor em caráter definitivo, diante dos graves riscos à integridade física e psicológica da criança devidamente comprovados nos autos e da ausência de contestação que os infirmasse, conforme fundamentação. Qualquer eventual pleito de retomada do convívio deverá ser formulado em processo autônomo, com comprovação de superação dos fatores de risco e demonstração de ambiente seguro e adequado para o menor. FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo genitor no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos (salário bruto, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social), com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Os valores deverão ser descontados diretamente na folha de pagamento do Réu junto ao Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), conforme já determinado em decisão de tutela de urgência, e depositados na conta bancária de titularidade da genitora H. T. D. O. B. (Banco 380 Pic Pay Serviços S.A, Agência 0001, Conta Corrente 36455289-1). Os alimentos fixados deverão ser reajustados anualmente, observando-se a variação do salário mínimo vigente, em caso de ausência de índice oficial que melhor reflita a inflação. CONDENAR o genitor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do menor O. B. A. F., devidamente comprovadas e relativas a medicamentos, fardamento, material e matrícula escolar e vestuário. CONDENAR o o réu ao reembolso à genitora H. T. D. O. B. do valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), referente a 50% das despesas extraordinárias já despendidas e comprovadas na inicial, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DETERMINAR A PARTILHA da dívida escolar do menor O. B. A. F., no montante de R$ 5.777,38 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), de forma equitativa entre os genitores, cabendo a cada um o valor de R$ 2.888,69 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (considerando a soma dos valores referentes aos alimentos anuais, reembolso e a parte das dívidas atribuídas exclusivamente ao Réu, devidamente atualizados), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO – PE, data da assinatura eletrônica. SHEILA CRISTINA TORRES SANTOS MOREIRA Juíza de Direito ]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de setembro de 2026. JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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