Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007188-71.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: A. H. L. F. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELISANDRA DA SILVA LINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando as provas até o momento carreadas aos autos, entendo, em juízo perfunctório, que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o direito de ação depende da existência de interesse processual, que, por sua vez, resulta da conjunção de outros elementos igualmente indispensáveis: a necessidade concreta da atividade jurisdicional, a utilidade do provimento e a adequação do procedimento e do provimento desejados. Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora ao ato de reabertura do Processo Administrativo, requerimento n. 1688428628 (NB 726.898.137-7). Apesar de haver demonstração de que o requerimento foi cancelado "automaticamente por desistência do SIBE" (id. 173623389 - pág. 89), ainda que se possa cogitar de erro do sistema, o Impetrante não comprova sequer ter solicitado a reabertura do processo administrativo na APS de origem, conforme esclareceu no id. 176374595. Logo, ao menos em cognição sumária, salta aos olhos que a pretensão de reabertura do procedimento deveria, poderia e poderá ser realizada diretamente à autarquia previdenciária, inclusive com preservação da DER, não parecendo, à primeira vista, necessária a intervenção judicial nesse aspecto. Por conseguinte, INDEFIRO a LIMINAR, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Proceda, a Secretaria, com a correção do polo passivo no cadastramento do processo no Sistema PJE 2x, fazendo constar a autoridade coatora indicada na petição inicial "GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE GARANHUNS/PE" Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Determino ainda que a pessoa jurídica interessada (União) seja intimada para manifestar o seu interesse de compor a lide, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei n° 12.016/2009. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007188-71.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: A. H. L. F. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELISANDRA DA SILVA LINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando as provas até o momento carreadas aos autos, entendo, em juízo perfunctório, que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, o direito de ação depende da existência de interesse processual, que, por sua vez, resulta da conjunção de outros elementos igualmente indispensáveis: a necessidade concreta da atividade jurisdicional, a utilidade do provimento e a adequação do procedimento e do provimento desejados. Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade coatora ao ato de reabertura do Processo Administrativo, requerimento n. 1688428628 (NB 726.898.137-7). Apesar de haver demonstração de que o requerimento foi cancelado "automaticamente por desistência do SIBE" (id. 173623389 - pág. 89), ainda que se possa cogitar de erro do sistema, o Impetrante não comprova sequer ter solicitado a reabertura do processo administrativo na APS de origem, conforme esclareceu no id. 176374595. Logo, ao menos em cognição sumária, salta aos olhos que a pretensão de reabertura do procedimento deveria, poderia e poderá ser realizada diretamente à autarquia previdenciária, inclusive com preservação da DER, não parecendo, à primeira vista, necessária a intervenção judicial nesse aspecto. Por conseguinte, INDEFIRO a LIMINAR, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Proceda, a Secretaria, com a correção do polo passivo no cadastramento do processo no Sistema PJE 2x, fazendo constar a autoridade coatora indicada na petição inicial "GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE GARANHUNS/PE" Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Determino ainda que a pessoa jurídica interessada (União) seja intimada para manifestar o seu interesse de compor a lide, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar parecer, nos termos do art. 12, caput, da Lei n° 12.016/2009. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Garanhuns-PE, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE