Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0007187-82.2018.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007187-82.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00627488 APELANTE: VIAÇÃO REDENTOR LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 APELADO: ANA CRISTINA SANTOS CABRAL ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE COM ÔNIBUS. LESÕES CORPORAIS LEVES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido durante o transporte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se restou comprovada a ocorrência de lesões decorrentes do acidente aptas a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de prova pericial impede o reconhecimento do dever de indenizar; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora, reforçada pelo regime previsto no art. 37, § 6º, da Constituição da República.4. Demonstrados o acidente, a condição de passageira da autora, o atendimento médico e a existência de lesões, competia à transportadora comprovar alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.5. Prova documental que evidencia a ocorrência de hematoma decorrente do acidente, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os documentos constantes dos autos demonstram o evento danoso e suas consequências.6. Colisão sofrida durante o transporte coletivo, com necessidade de atendimento pelo Corpo de Bombeiros e encaminhamento hospitalar, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação ao dever de segurança inerente ao contrato de transporte, caracterizando dano moral, ainda que inexistentes sequelas permanentes.7. Arbitramento da indenização que deve observar as funções compensatória e pedagógica, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua revisão apenas quando fixado em desconformidade com tais parâmetros.8. Valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e consoante a jurisprudência deste Tribunal em hipóteses semelhantes, não havendo fundamento para sua redução.9. Sentença que não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos sofridos por passageiro em acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte. 2. Lesões corporais leves decorrentes de acidente em transporte coletivo, com atendimento emergencial e encaminhamento hospitalar, configuram dano moral indenizável, independentemente da existência de sequelas permanentes. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Conclusões:
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).