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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007186-97.2011.8.14.0301 APELANTE: MIDIA CENTER SERVICOS DE PRODUCAO MUSICAL, CINEMATOGRAFICA E EVENTOS LTDA, IVALDO KLEBER BARROS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência da demanda originária, com condenação da embargante ao pagamento do montante histórico de R$ 1.873.300,00, sob a alegação de omissão quanto à eficácia preclusiva e à autoridade da coisa julgada material formada em ação civil pública, ao reconhecimento de 300 kits, ao termo de rescisão contratual, à nulidade da intimação, à irregularidade do julgamento antecipado da lide e à ausência de interesse de agir do Estado do Pará, com pedido de atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto aos fundamentos e documentos invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige, em caráter excepcional, a prévia constatação de um dos vícios legalmente previstos e a alteração do resultado como consequência lógica de sua correção. O acórdão embargado examina suficientemente as questões relevantes ao julgamento, de modo que as alegações da embargante não evidenciam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação expõe, de modo satisfatório, as razões pelas quais acolhe ou rejeita a pretensão. A utilização dos embargos de declaração para renovar questionamentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria e mero inconformismo com o resultado do julgamento. A oposição de novos embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua cumulação com as penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada configura mero inconformismo e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. Os efeitos infringentes somente podem ser atribuídos aos embargos de declaração em situações excepcionais, quando a correção do vício identificado conduz logicamente à alteração do resultado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII, 81, 373, II, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13.10.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0007186-97.2011.8.14.0301 EMBARGANTE: MÍDIA CENTER SERVIÇOS DE PRODUÇÃO MUSICAL, CINEMATOGRÁFICA E EVENTOS LTDA. EMBARGADOS: ESTADO DO PARÁ e ACÓRDÃO ID N. 37430563 RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por MÍDIA CENTER SERVIÇOS DE PRODUÇÃO MUSICAL, CINEMATOGRÁFICA E EVENTOS LTDA., em face do Acórdão de ID n. 37430563, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda de origem e condenou a parte requerida/embargante na obrigação de pagar o montante histórico de R$ 1.873.300,00, tendo como embargado ESTADO DO PARÁ. Aduz que o acórdão não se pronunciou sobre fundamento autônomo , qual seja, a eficácia preclusiva e a autoridade da coisa julgada material formada na ACP quanto à matéria fática que, acolhido, conduziria a desfecho diverso. A circunstância de se tratar do mesmo órgão julgador e do mesmo Relator agrava o vício e torna imperiosa a manifestação expressa, sob pena de chancela de decisões judiciais conflitantes sobre idêntico suporte f ático, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. Acrescenta que o acórdão combatido silenciou por sobre o reconhecimento definitivo dos 300 kits na ACP e o termo de rescisão contratual, ambos a evidenciar que as alegações do Estado (cumprimento de apenas 86 kits e subsistência do vínculo) colidem frontalmente com a prova documental. Assevera que há omissão quando o acórdão assentou caber à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o termo de rescisão constitui, precisamente, documento extintivo invocado e não apreciado. Afirma ainda que o acórdão fora omisso no tocante a análise da nulidade da intimação, bem como sobre a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a ausência de interesse de agir, eis que o Estado não quis ingressar em Ação Civil Pública conexa. Por fim, requer seja conhecido e acolhido os presentes Embargos de Declaração, para, emprestando-lhe efeito modificativo, sejam sanadas as omissões acima apontadas, integralizando o Acórdão ora embargado. No ID n. 38077723, CONTRARRAZÕES pela REJEIÇÃO dos Aclaratórios. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Neste sentido é o magistério de Pontes de Miranda citado por Cândido Rangel Dinamarco: Neles, ‘não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima’. (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Sobre os embargos de declaração, vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 16/06/2016.) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. (...) 1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/10/2015). (Grifei). In casu, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante que se limita a opor embargos de declaração de matéria pormenorizadamente analisada, e julgada à unanimidade de votos, no Acórdão combatido. De forma a tornar didático o presente voto, passo a transcrever, na parte que interessa, o Acórdão vergastado, vejamos (ID n. 37430563): “(...) Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a proferir o voto. A primeira controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à alegada nulidade dos atos processuais praticados após o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado ARTHUR SISO PINHEIRO, OAB/PA nº 17.657. A tese, embora formalmente apoiada no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, não se sustenta no caso concreto, pois a nulidade dos atos processuais, mesmo quando fundada em vício de intimação, não prescinde da demonstração de prejuízo efetivo. O processo civil contemporâneo não consagra nulidades abstratas, nem autoriza a invalidação retrospectiva de atos regularmente praticados quando a parte, tendo ciência inequívoca da marcha processual, deixa de indicar qual ato deixou de praticar, qual faculdade processual foi concretamente suprimida e de que modo o vício alegado repercutiu sobre o resultado do julgamento. No ponto, as contrarrazões registram que o ato posterior ao pedido de intimação exclusiva consistiu na decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, bem como que o advogado indicado pela própria apelante teria acessado os autos no mesmo dia da disponibilização da decisão e em datas posteriores (ID n. 29181653, p. 04, sem manifestação de oposição ao julgamento antecipado ou requerimento oportuno de produção probatória. Ainda que se reconheça, em tese, a relevância do pedido de intimação exclusiva, a arguição somente após o julgamento desfavorável, sem demonstração de prejuízo concreto, não se harmoniza com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A utilidade do processo não reside na repetição de formas destituídas de consequência prática, mas na garantia real de participação e influência, circunstância que, pela realidade dos autos, não se mostra comprometida. Insta salientar, que a jurisprudência consolidade do C. Tribunal da Cidadania se alinha nessa mesma linha de raciocínio, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714 .163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos" . 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1837482 PR 2019/0270897-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destaquei) Destarte, a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados após o requerimento de intimação exclusiva, merece rejeição. Também não prospera a preliminar de cerceamento de defesa. A sentença expressamente consigna que o julgamento antecipado ocorre não apenas em razão da revelia, mas também porque a matéria, na perspectiva do juízo de origem, encontra-se suficientemente demonstrada pelo contrato administrativo e pelo procedimento administrativo que apurou a inexecução parcial. A revelia, por si só, não importa procedência automática do pedido, mas autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, desde que compatíveis com o acervo documental e não infirmados por prova constante dos autos. No caso, a condenação não se apoia em presunção isolada, mas em documentação administrativa prévia, formada no âmbito da Administração Pública, com indicação do contrato, da execução parcial, da quantia recebida e do valor reputado devido a título de ressarcimento. O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido da sentença combatida, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. (...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.” STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/09/2018. A alegação de que defesas apresentadas por terceiros denunciados deveriam afastar os efeitos da revelia tampouco conduz à anulação da sentença. Conforme se extrai do conjunto processual descrito, a denunciação da lide foi objeto de decisão posteriormente anulada ou superada, e os terceiros foram excluídos da relação processual, remanescendo a empresa apelante no polo passivo. A defesa de sujeito estranho à relação processual definitiva não se converte automaticamente em contestação da parte revel, sobretudo quando não demonstrada comunhão jurídica substancial apta a tornar aproveitáveis, em benefício da apelante, argumentos formulados sob perspectiva subjetiva diversa. A regra do art. 345, I, do Código de Processo Civil, que impede a produção dos efeitos materiais da revelia quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, exige defesa útil, pertinente e processualmente eficaz, o que não se extrai, de modo seguro, da moldura apresentada, logo, merecendo rejeição também a presente preliminar. A preliminar de coisa julgada material também deve ser rejeitada. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos clássicos da tríplice identidade, além de comando jurisdicional anterior incompatível com a pretensão ora deduzida. A circunstância de ter havido ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao mesmo contexto fático não basta para extinguir a presente ação de cobrança. A improbidade administrativa possui causa de pedir própria, centrada na prática de ato ímprobo e na incidência de sanções de natureza político-civil, ao passo que a ação de cobrança em exame tem fundamento contratual e ressarcitório, voltado à restituição de valores que a Administração reputa pagos a maior diante da execução parcial do ajuste. A eventual conclusão de que não se configurou improbidade, dolo, culpa grave ou responsabilidade sancionatória não equivale, por si, à declaração de plena execução contratual ou à inexistência de saldo a restituir. Além disso, o afastamento da responsabilidade por improbidade não torna inexigível a recomposição patrimonial fundada no contrato, pois são diversos o regime jurídico, o objeto imediato da tutela e o suporte normativo da pretensão. A ação de improbidade exige pressupostos específicos para imposição das sanções correspondentes, enquanto a ação de cobrança demanda a demonstração do vínculo obrigacional, do pagamento, da inexecução ou execução insuficiente e do saldo devido. Sem prova inequívoca de que a ação coletiva anterior decidiu, com força de coisa julgada, precisamente a inexistência do débito ora cobrado, não se pode tolher o exercício da pretensão estatal de recomposição do erário. À míngua de outras questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. No mérito, a sentença deve ser mantida. O Contrato Administrativo nº 167/2008 tinha por objeto a execução de serviço relacionado ao projeto TV PARÁ EDUCAR, destinado à instalação e funcionamento de kits em escolas da rede estadual. As contrarrazões do ESTADO DO PARÁ registram que o contrato previa entrega de televisão de tela plana, suporte, player digital, receptor digital de satélite e antena parabólica, em duas fases, sendo a primeira de instalação física dos equipamentos e a segunda de produção, manutenção e atualização de conteúdos pedagógicos transmitidos via satélite. Registram, ainda, que teriam sido realizadas apenas 116 instalações, com 86 escolas recebendo parte dos equipamentos, e que a segunda fase não teria sido executada integralmente, apesar do recebimento de R$ 2.145.000,00 e da apuração administrativa de superfaturamento de R$ 1.873.300,00. A apelante sustenta cumprimento substancial, invocando a entrega de aproximadamente 300 kits e a existência de obstáculos administrativos imputáveis ao próprio ESTADO DO PARÁ. Todavia, essa linha defensiva não elide o fundamento central da condenação: a existência de procedimento administrativo que apura execução insuficiente do objeto contratado e recebimento de valores incompatíveis com a prestação efetivamente entregue. Ainda que se admitisse a execução parcial de determinada parcela do contrato, a obrigação de restituir não nasce da inexistência absoluta de qualquer prestação, mas da desproporção entre aquilo que foi pago com recursos públicos e aquilo que foi efetivamente executado em conformidade com o objeto contratado. A tese de cumprimento substancial, no âmbito de contrato administrativo voltado à prestação de serviço público educacional, deve ser manejada com cautela. Não basta demonstrar que houve aquisição de bens, gastos operacionais ou esforços logísticos internos da contratada; é indispensável comprovar que tais dispêndios se converteram, de modo útil e mensurável, na entrega do objeto pactuado à Administração e aos destinatários do projeto. Em contratos administrativos, a contraprestação pública remunera resultado contratualmente devido, e não apenas despesas preparatórias ou custos empresariais assumidos pela contratada. O risco ordinário da atividade econômica, salvo prova de fato impeditivo imputável exclusivamente à Administração, não pode ser deslocado ao erário. Também não se mostra suficiente a alegação genérica de que a SEDUC não teria fornecido condições materiais para a integral execução do objeto. A invocação de culpa administrativa concorrente ou exclusiva exigiria demonstração precisa da relação causal entre cada obstáculo alegado e a parcela não executada, bem como prova de comunicação tempestiva, requerimentos formais, suspensão legitimamente provocada da execução, recusa administrativa injustificada ou outro elemento que demonstrasse impossibilidade real de cumprimento por fato imputável ao contratante. O que se tem, à luz da sentença e das contrarrazões, é procedimento administrativo que concluiu pela inexecução parcial e pelo dever de restituição, sem que a apelante tenha produzido, em momento processual próprio, prova idônea capaz de infirmar tal conclusão. A sentença, portanto, não merece reparo ao reconhecer que o ESTADO DO PARÁ se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mediante juntada do contrato e do procedimento administrativo que apurou a inexecução parcial e fixou o valor a restituir. De outro lado, a apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a reiterar argumentos que, embora aptos a demonstrar alguma execução parcial, não descaracterizam o recebimento de valores superiores ao proveito público efetivamente entregue. Nos termos do que preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, que regula as questões relativas ao ônus da prova, cabe ao réu, ora apelante, a apresentação de prova concernente à existência de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A norma está assim expressa: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Após detida análise dos autos, constata-se que o Estado obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido é o posicionamento sedimentado nas Turmas de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS.PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAMPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.PROVA ESCRITA SUFICIENTE.AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO.ART. 373, II DO CPC/15. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. A empresa autora aduziu participação da concorrência na modalidade pregão presencial n. 29/2011/PMM das mercadorias arroladas no anexo constante dos autos (ID Num 1788624, pág. ...Ver ementa completa43/45), decorrendo contrato administrativo n. 056/2011/CPL/PMM (ID Num 1788624, pág. 38/42). 2. conjunto probatório carreado aos autos pela Autora mostra-se suficiente para instruir ação que visa ao pagamento de soma em dinheiro a teor do disposto no art. 1.102-A do CPC/15, não assistindo razão ao Município. 3. Município que não se desincumbiu de provar ato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00121671320148140028, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL EXPEDIDA. COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RESPECTIVA ENTREGA. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. CORRELAÇÃO ENTRE A NOTA FISCAL E A NOTA DE EMPENHO. ÔNUS PROBATÓRIO DEMONSTRADO PELO AUTOR. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO APELANTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INDICADOS NA INICIAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. A apresentação de nota fiscal e nota de empenho, comprovam a existência de relação contratual, com a entrega e o recebimento dos produtos pelo Município. A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.02980704-86, 193.759, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26) Mantém-se, assim, a condenação ao pagamento do valor histórico de R$ 1.873.300,00, com os consectários fixados na sentença, uma vez que não há impugnação recursal específica suficiente a justificar alteração dos critérios de atualização e juros, nem se constata, no âmbito devolvido, erro material ou ilegalidade manifesta que autorize modificação de ofício. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desde já registro que no caso de oposição embargos de declaração de forma protelatória, será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto ainda que há ainda a possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso com o intuito meramente protelatório, na forma do art. 80, inciso VII e art. 81, ambos do CPC. É COMO VOTO. (...)” Outrossim, como cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, é nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. (...) (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, visa tão somente rediscutir matéria, por mero inconformismo, eis que a decisão combatida esmiuçou os questionamentos trazidos, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor. Ante ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, e, desde já registro que no caso de oposição de novos embargos de declaração de forma protelatória, será aplicada a multa a que se refere o art. 1.026, §2º, do CPC. Ressalto ainda que há ainda a possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso com o intuito meramente protelatório, na forma do art. 80, inciso VII e art. 81, ambos do CPC. É COMO VOTO. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 04/08/2026