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TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0007186-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE VIANA ALVES RÉU: CICERO MANOEL DE SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Nunciação de Obra Nova e Pedido Liminar, proposta por ALEXANDRE VIANA ALVES em face de CÍCERO MANOEL DE SOUZA, na qual foi produzida prova pericial pelo Eng. Civil ANTÔNIO AUGUSTO COSTA DE AZEVEDO (CONFEA/CREA 180786403-0). Ambas as partes impugnaram o laudo (IDs 239862095 e 239862103), foram prestados esclarecimentos pelo perito (ID 244272799) e ambas as partes se manifestaram, com o autor requerendo complementação da perícia (ID 248557384). O réu deixou de se manifestar sobre os esclarecimentos no prazo, conforme certidão de ID 249674041 (07/08/2026). Os autos vieram conclusos para despacho nessa mesma data. Decido. A decisão saneadora (ID 216243358, 15/09/2025) fixou o objeto da prova pericial em três eixos: (i) definição dos limites entre os imóveis; (ii) verificação de possível esbulho possessório; e (iii) avaliação de danos estruturais. O perito judicial, contudo, ao prestar esclarecimentos, admitiu expressamente que "o objeto pericial fixado pelo Juízo não contemplou perícia de engenharia diagnóstica destinada à apuração de patologias construtivas ou determinação de nexo causal entre eventuais danos e a obra executada pela parte ré" — restringindo, por interpretação própria e sem autorização judicial, o escopo da diligência que lhe foi confiada. Essa restrição é insustentável. A decisão saneadora não excluiu a apuração dos danos do objeto pericial. O perito adotou essa limitação unilateralmente, o que configura omissão em ponto expressamente contemplado pelo juízo no ato de nomeação. Acrescente-se que o próprio perito foi categórico ao registrar que "o laudo não concluiu pela inexistência de infiltrações ou danos, limitando-se a consignar que não foram identificados elementos técnicos suficientes" — revelando, com isso, que a questão do nexo causal permanece tecnicamente aberta, não por ausência de fatos, mas por ausência de investigação. Diante disso, determino a complementação da prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Intime-se o perito ANTÔNIO AUGUSTO COSTA DE AZEVEDO (CONFEA/CREA 180786403-0) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação, promover a complementação do laudo pericial para dirimir a controvérsia sobre a causa dos danos suscitados na inicial. Para tanto, deverá: 1. Ingressar no imóvel nº 106 da Rua Erundina Negreiros de Araújo para realizar vistoria técnica das manifestações patológicas documentadas pelo assistente técnico do autor (Eng. Jonas Alves Pereira da Silva Filho, CREA-PE 181987776-0), a saber: fissuras nas paredes internas voltadas para o imóvel nº 114, infiltrações nos cobogós de ventilação da parede divisória, manchas de umidade na escadaria interna e episódios de alagamento de pisos registrados em 04/06/2025, 01/10/2025 e 05/05/2026; 2. Verificar, fundamentadamente, se existe nexo causal entre a execução da obra do réu no imóvel nº 114 — notadamente a laje encostada na parede do autor sem junta de dilatação e sem impermeabilização adequada na interface divisória — e as manifestações patológicas identificadas no imóvel nº 106, com fundamentação expressa nas normas técnicas aplicáveis (ABNT NBR 6118:2014, item 6.3; ABNT NBR 9575:2010; ABNT NBR 15575:2013); 3. Indicar, caso constatado o nexo causal, as medidas corretivas necessárias para reparação dos danos existentes e prevenção de novos prejuízos, com estimativa preliminar de custo ou indicação de apuração em liquidação de sentença; 4. Indicar, no laudo complementar, o ponto de referência zero (datum) utilizado nos levantamentos realizados na diligência original de 31/03/2026, com a identificação do marco físico e sua natureza, em conformidade com a ABNT NBR 13133:2021, a fim de assegurar a reprodutibilidade técnica dos dados produzidos. Caso o perito identifique existência de nexo de causalidade entre a obra e os danos causados ao imóvel do autor, deverá indicar, de forma objetiva, clara e tecnicamente especificada, as medidas construtivas necessárias para: a) cessar as interferências prejudiciais em curso (infiltrações, transmissão de umidade, recalque diferencial), com indicação das normas técnicas aplicáveis a cada providência (ABNT NBR 9575:2010, NBR 6118:2014 e NBR 15575:2013); b) prevenir a recorrência dos danos identificados, especialmente no que concerne à interface construtiva entre os imóveis nº 106 e nº 114; c) reparar os danos já causados ao imóvel nº 106, com descrição dos serviços de engenharia necessários à recuperação das manifestações patológicas documentadas. Para cada medida indicada, o perito deverá especificar: (i) descrição técnica do serviço a ser executado (ex.: "instalação de junta de dilatação em poliuretano expandido na interface entre a laje da obra do réu e a parede lateral do imóvel do autor, conforme item 6.3 da ABNT NBR 6118:2014"); (ii) parâmetro objetivo de verificação — critério técnico que permitirá, em eventual fase de cumprimento de sentença, constatar se a medida foi corretamente implementada (ex.: "a junta deverá apresentar largura mínima de [X] mm, preenchida com material compressível e selante impermeabilizante, vedável por inspeção visual e sondagem"); (iii) sequência lógica de execução, quando houver dependência entre as providências; (iv) estimativa de custo de cada medida, individualizadamente, a título de referência para eventual liquidação de sentença por equivalente pecuniário. A especificidade ora determinada tem por finalidade permitir que o dispositivo da futura sentença contenha obrigação de fazer com conteúdo determinado e verificável, viabilizando a execução específica (art. 497 do CPC) e, em caso de descumprimento, a aferição objetiva do inadimplemento sem necessidade de nova perícia autônoma — limitando-se eventual verificação futura à conferência de aderência das medidas implementadas aos parâmetros técnicos fixados no laudo complementar. Intime-se o perito por e-mail (antonioaugustoca@hotmail.com). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
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