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0007184-89.2025.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007184-89.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA DAS GRASSAS LOIOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação em face de instituição financeira e do INSS com a finalidade de ser reconhecida a inexistência de contrato e de serem reparados os danos material e moral. Não mais havendo necessidade de dilação probatória, aplico o art. 330, I, do Código de Processo Civil e passo a proferir a presente sentença. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que a insuficiência de recursos é presumida para pessoas físicas e não há nos autos elementos que apontem o não preenchimento dos requisitos legais. Foi deferida a inversão do ônus da prova. Feitas essas considerações, produzidas as provas documentais, o que se observa é que a(s) consignação(ções) afirmadas estão demonstradas pelos extratos apresentados pela parte autora (119733598) e pela cópia do contrato assinado (139990102). Por outro lado, a(s) instituição(ões) financeira(s) juntou(aram) o(s) instrumento(s) de contrato, acompanhados da documentação pessoal da parte autora e do comprovante de transferência dos valores contratados. A parte autora não trouxe aos autos elemento ou informação capaz de retirar a credibilidade da prova documental produzida. A alegação deduzida pela requerente em réplica, fundada em suposta divergência geográfica do protocolo de internet gerado na contratação, não afasta a higidez do procedimento. A validação eletrônica da contratação bancária por aplicativo opera mediante conferência multifatorial, na qual a biometria facial dinâmica e a prova de vida constituem elementos primordiais de autenticação pessoal. Soma-se a isso a comprovação cabal da disponibilização do valor do empréstimo em favor da contratante. O Banco C6 juntou comprovante oficial de liquidação financeira (ID 139990109), demonstrando a transferência do montante líquido de R$ 1.567,63, efetivada em 27/01/2025, diretamente para a conta poupança nº 869159018-0 mantida perante a Caixa Econômica Federal (agência 4372). A referida conta bancária beneficiária é idêntica àquela em que a autora percebe seus proventos mensais de aposentadoria pagos pelo INSS (ID 119733599). O crédito ingressou na esfera de disponibilidade financeira da titular, não havendo demonstração de estorno ou de imediata rejeição dos fundos creditados. A ausência de impugnação específica aos comprovantes de transferência, aliada à inércia da parte autora em produzir prova que estava ao seu alcance, faz incidir a presunção de veracidade dos fatos documentalmente demonstrados pelos réus, evidenciando a fragilidade das alegações deduzidas na inicial. Nessas condições, entendo que as demandadas se desincumbiram do ônus de demonstrar a regularidade contratual e da consignação Por isso, o pedido deve ser indeferido, não havendo circunstância demonstrada pela parte autora e que seja capaz de infirmar a autenticidade da documentação. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, razão pela qual extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, nem condenação em honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús (CE), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE

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