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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007184-86.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARTA MARIA ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO - CE10101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACY CHAGAS PINTO - CE10336-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO RURAL INSUFICIENTE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DE AFASTAMENTO DA AGRICULTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência. II. Questão em discussão. A questão controvertida consiste em saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pela recorrente, de forma suficiente e no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, especialmente diante da existência de documentação rural a partir de 2015 e de elementos indicativos de afastamento da agricultura. III. Razões de decidir. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material contemporânea, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. Embora a recorrente tenha apresentado documentos rurais e DAPs emitidas a partir de 2015, tais elementos não foram considerados suficientes para comprovar o efetivo labor rural durante todo o período exigido, sobretudo diante da qualificação como "do lar" em ação judicial anterior, das informações sobre permanência e deslocamentos para o Estado de São Paulo e da ausência de referência, naquela ocasião, ao exercício de atividade agrícola. A documentação formal, desacompanhada de outros elementos seguros e coerentes, não prevalece sobre o conjunto probatório que indicou dúvida concreta acerca da efetiva inserção da autora na atividade rural no período de carência. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007184-86.2025.4.05.8105 RECORRENTE: MARTA MARIA ALVES DE ASSIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO - CE10101-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACY CHAGAS PINTO - CE10336-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Na origem, a parte autora alegou exercer atividade rural desde 2005 e requereu a concessão do benefício desde a DER, em 25/10/2024. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas concluiu que não houve comprovação suficiente do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência. Considerou, para tanto, a existência de vínculos urbanos até 1999, a documentação rural produzida a partir de 2015, a qualificação da autora como "do lar" em ação judicial anterior e os relatos de deslocamentos entre o Ceará e o Estado de São Paulo, sem referência ao exercício de atividade agrícola. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que apresentou autodeclaração de atividade rural desde 2005, DAPs relativas aos períodos de 2015 a 2024, documentos de ITR, CAR, CONTAG, Garantia-Safra, Programa Hora de Plantar, escritura rural e documentos de saúde com qualificação profissional de agricultora. Afirma que eventual vínculo urbano seria remoto e anterior ao período de carência e que a emissão de documento de identidade em São Paulo não seria suficiente para afastar sua condição de segurada especial. Aduz, ainda, que o próprio processo administrativo teria reconhecido o preenchimento dos requisitos do benefício. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER. É o relatório. 2. ANÁLISE DO DIREITO A aposentadoria por idade do trabalhador rural está disciplinada no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para a segurada mulher, o requisito etário é reduzido para 55 anos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. A carência ordinária da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Para o segurado especial, contudo, a concessão do benefício no valor de um salário mínimo independe do recolhimento de contribuições mensais, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, conforme os arts. 26, III, e 39, I, da mesma lei. A condição de segurado especial pressupõe o exercício individual ou em regime de economia familiar de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. O regime de economia familiar caracteriza-se pela indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o § 1º do dispositivo. A comprovação do tempo de serviço ou de contribuição exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A exigência também está consolidada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O início de prova material não precisa abranger, de modo documental e ininterrupto, cada mês do período de carência. Isso não significa, porém, que documentos isolados, produzidos em determinados momentos, sejam suficientes para comprovar, por si sós, o exercício efetivo da atividade rural durante todo o período exigido. A extensão da eficácia probatória depende da coerência do conjunto documental com os demais elementos colhidos no processo. A atividade rural pode ser exercida de forma descontínua, e os intervalos entre períodos rurais não impedem, por si sós, o cômputo do tempo para aposentadoria por idade rural. Do mesmo modo, a existência de vínculo urbano não conduz automaticamente à improcedência do pedido, devendo ser examinada sua duração, localização temporal, natureza e repercussão sobre a condição de segurado especial. O ponto decisivo, portanto, não é a mera existência de documentos com qualificação rural, mas a verificação de sua capacidade, em conjunto com os demais elementos probatórios, de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e pelo número de meses correspondente à carência. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora já havia completado o requisito etário para a aposentadoria por idade rural, circunstância reconhecida na sentença e não especificamente controvertida no recurso. A controvérsia está limitada à comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência e imediatamente anterior à DER, fixada em 25/10/2024. A recorrente afirma ter exercido atividade rural desde 2005, nos intervalos de 2005 a 2008, de 2011 a 2015 e de 2015 a 2024. Apresenta, para tanto, autodeclaração, documentos relacionados à atividade agrícola, DAPs emitidas a partir de 2015, registros de participação em programas oficiais e documentos que conteriam qualificação profissional como agricultora. Esses documentos constituem elementos materiais de vinculação formal ao meio rural em determinados períodos. As DAPs e os demais registros administrativos, contudo, não possuem eficácia absoluta nem dispensam a análise de sua correspondência com a efetiva atividade desempenhada. A documentação deve ser confrontada com o restante do acervo, sobretudo quando há elementos concretos que colocam em dúvida a continuidade do labor rural alegado. No caso, a sentença registrou que as DAPs foram emitidas a partir de 2015, mas concluiu que não havia prova material suficiente da inserção da autora na atividade rural durante todo o período de carência. Também consignou que, em ação judicial anterior relacionada ao reconhecimento de união estável e à concessão de pensão por morte, a autora se qualificou como "do lar" na petição inicial e em procuração firmada em 2021. Esse dado não é considerado isoladamente como prova de que a autora jamais tenha exercido atividade agrícola. Sua relevância decorre do confronto com a alegação, formulada neste processo, de exercício rural contínuo desde 2005. A ausência de menção à atividade agrícola em documentos produzidos em outro processo, especialmente em período próximo à DER, enfraquece a extensão probatória atribuída aos documentos rurais posteriormente apresentados. A sentença também considerou as informações prestadas pela autora na audiência realizada no processo anterior, segundo as quais ela teria permanecido em deslocamento entre São Miguel e São Paulo em diversos períodos, inclusive entre 2017 e 2021, mencionando que retornava ao Ceará em razão do estudo da filha, sem fazer referência ao desempenho de atividade agrícola. Não se trata de atribuir à emissão de documento de identidade em outro Estado, isoladamente, a capacidade de afastar a condição de segurada especial. Tampouco se considera que a simples residência ou permanência temporária fora do imóvel rural seja, por si só, incompatível com o trabalho agrícola. O que se examina é o conjunto formado pelos deslocamentos, pela qualificação como "do lar" em período relevante e pela ausência de indicação, em declaração prestada anteriormente, de que a autora exercesse atividade rural. Nesse contexto, os documentos rurais apresentados não foram considerados suficientes para superar a dúvida concreta acerca do efetivo labor agrícola no período imediatamente anterior à DER. A existência de DAPs a partir de 2015 demonstra a vinculação cadastral da autora a programas e políticas públicas voltadas à agricultura familiar, mas não comprova, sem outros elementos harmônicos e específicos, o exercício efetivo da atividade rural durante todo o período de carência. Também não altera essa conclusão a alegação de que o processo administrativo teria indicado o preenchimento dos requisitos do benefício. A análise administrativa constitui elemento a ser considerado, mas não impede a apreciação judicial do conjunto probatório, especialmente quando a controvérsia envolve a efetividade do labor rural e a coerência entre os documentos apresentados e as demais informações constantes dos autos. Quanto aos vínculos urbanos registrados até 1999, a sentença não os utilizou como fundamento único para a improcedência. Por serem anteriores ao período de carência alegado, não seriam suficientes, isoladamente, para descaracterizar a condição de segurada especial no período posterior. A conclusão desfavorável decorreu, principalmente, da insuficiência da prova quanto ao efetivo exercício de atividade rural a partir de 2005 e, especialmente, no período mais próximo à DER, à vista dos elementos concretos extraídos da ação judicial anterior. A alegação recursal de que não é necessária a apresentação de documento correspondente a cada ano do período de carência está correta em abstrato, mas não conduz, neste caso, à reforma da sentença. A dispensa de documentação ano a ano não elimina a necessidade de que o conjunto probatório contenha início de prova material contemporânea e elementos suficientes para demonstrar a continuidade ou a retomada do trabalho rural no período exigido. Assim, embora existam documentos formalmente relacionados à atividade agrícola, eles não foram corroborados, no grau necessário, por elementos capazes de demonstrar que a recorrente efetivamente permaneceu vinculada ao trabalho rural durante o período de carência. A prova produzida não ultrapassa o campo da possibilidade ou da vinculação cadastral e não alcança a segurança necessária à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A parte autora tinha o ônus de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência. O INSS, por sua vez, apontou elementos capazes de enfraquecer a alegação de continuidade do labor rural, os quais foram valorados pelo juízo de origem em conjunto com os documentos apresentados. Não tendo a recorrente demonstrado erro concreto nessa valoração, deve ser mantida a conclusão de ausência de comprovação suficiente da condição de segurada especial. A sentença, portanto, não deve ser reformada. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS As questões constitucionais e legais suscitadas pelas partes consideram-se expressamente prequestionadas, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A exigibilidade fica suspensa, enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.