2026-09-16 · TJSP
Processo 0007184-02.2019.8.26.0047 (processo principal 1003172-93.2017.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Dutra e Zago - Advogados Associados - Sthillo Center Móveis e Decorações Ltda - ME e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra STHILLO CENTER MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. ME e outros. Os executados requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção (fls. 368/373), reiterando o pedido às fls. 377. Sustentaram que a penhora do veículo lavrada em 3 de março de 2020 jamais produziu resultado econômico, tendo a exequente declarado, em 22 de abril de 2020, não ter interesse em mantê-la por existir sobre o bem gravame superior ao seu valor. Dessa data, afirmam, correria automaticamente a suspensão do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo prescricional em 23 de abril de 2021 e consumando-se em 23 de abril de 2026. Acrescentaram que as pesquisas por sistemas eletrônicos, todas infrutíferas, não têm efeito interruptivo. A exequente manifestou-se contrariamente (fls. 385/401). Invocou a decisão que suspendeu a execução e consignou a suspensão da prescrição, a impossibilidade de retroação da redação dada ao artigo 921, § 4º, pela Lei nº 14.195/2021, e o fato de o feito haver aguardado o julgamento de incidente de sucessão empresarial por determinação judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A prescrição intercorrente não se consumou. A tese dos executados se apoia inteiramente em um marco inicial que os autos não confirmam. Eles partem de 22 de abril de 2020, data em que a exequente declarou desinteresse na manutenção da penhora, e sustentam que dali correria suspensão automática, independentemente de pronunciamento judicial. Ocorre que houve pronunciamento judicial, e ele é posterior. Em 21 de setembro de 2020 este Juízo suspendeu expressamente a execução com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (fls. 96). É desse ato, e não da manifestação da parte, que se conta o ano de suspensão. Refeita a contagem sobre a data correta, o período de suspensão se encerrou em 21 de setembro de 2021, e o prazo prescricional quinquenal, iniciado no dia seguinte, alcançaria seu termo apenas em setembro de 2026. Não estava consumado, portanto, quando formulado o pedido. Há mais, e decisivo. Estes autos permaneceram sobrestados por determinação vinculada ao Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça e ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 44, sobrestamento levantado apenas em 15 de janeiro de 2026. Durante esse período o processo não podia andar, e não por vontade ou desídia da credora, mas por ordem decorrente do sistema de precedentes qualificados. Prazo prescricional que pune a inércia não corre contra quem está juridicamente impedido de agir. Some-se que, retomado o curso, a exequente promoveu a sucessão processual da executada, deferida por decisão de 8 de maio de 2026 (fls. 346/349), e requereu diligências de localização patrimonial, entre elas a pesquisa de declarações de renda deferida em novembro de 2025. Não se está diante de credor omisso, mas de execução que enfrentou obstáculo de ordem processual e patrimonial. Registro, por fim, que a distinção que os executados fazem entre atos satisfativos e diligências investigativas é pertinente em tese, mas aqui não decide, porque o prazo sequer se completou. Rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado a fls. 368/373. Prossiga-se na execução. Quanto ao requerimento de fls. 374, recolha a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça, comprovando nos autos, para a expedição do mandado de citação dos sucessores no endereço indicado. Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)