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0007183-39.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0007183-39.2026.8.16.0018(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CONFIGURADA. TESES RELATIVAS AO DESGASTE NATURAL DO VEÍCULO, À AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA E À NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A parte reclamada opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado pelo reclamante para fixar indenização por danos materiais decorrentes de defeito em veículo usado adquirido entre particulares.2. Sustenta a existência de omissão e contradição quanto à alegada complexidade da causa, bem como em relação às teses de desgaste natural do veículo, ausência de prova mínima do dano e negligência do comprador.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à competência dos Juizados Especiais e às teses defensivas deduzidas pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A alegação de complexidade da causa foi apresentada apenas em sede de embargos de declaração. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, admite exame de ofício pelo órgão julgador.5. A controvérsia não apresenta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia.6. O acórdão enfrentou expressamente as alegações relativas ao desgaste natural do veículo, consignando que o defeito identificado no motor não constituía vício perceptível por simples inspeção prévia, inclusive por profissional especializado.7. A decisão também apreciou a alegação de insuficiência probatória, concluindo que o reclamante comprovou os prejuízos materiais suportados mediante documentação idônea referente ao reparo do veículo.8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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