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0007182-28.2024.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0007182-28.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007182-28.2024.8.27.2731/TO APELANTE: ANGELICA MARQUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 70, RECESPEC1) interposto por ANGELICA MARQUES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (), que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível da recorrente. O acórdão manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a validade dos contratos temporários firmados com o Município de Marianópolis do Tocantins e afastando o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (evento 18, ACOR1): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. SUCESSÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL nº 473/2021 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A autora alegou que manteve vínculo com o Município de Marianópolis do Tocantins por meio de sucessivos contratos temporários para os cargos de auxiliar de serviços gerais e merendeira, entre os anos de 2022 e 2024. Sustentou que tais contratações desvirtuaram a natureza excepcional prevista na Constituição Federal, pleiteando a declaração de nulidade dos vínculos e o consequente pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos temporários celebrados entre a autora e o Município de Marianópolis do Tocantins desvirtuaram o caráter excepcional e transitório exigido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de modo a configurar vínculo nulo; e (ii) definir se, havendo eventual nulidade contratual, há direito à percepção do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese regulamentada pela Lei Municipal nº 473/2021, que fixa o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses para os contratos temporários, com possibilidade de uma única prorrogação dentro desse prazo. 4. No caso concreto, a autora foi contratada de forma intercalada pelo Município por cinco períodos distintos, entre 2022 e 2024, totalizando 24 meses como auxiliar de serviços gerais e 5 meses como merendeira, sem extrapolar o limite legal previsto na legislação local. 5. Não se comprovou a existência de contratação irregular ou de desvirtuamento da excepcionalidade e transitoriedade dos vínculos firmados. Tampouco se demonstrou burla ao princípio do concurso público ou fraude administrativa. 6. Em se tratando de contratação válida, amparada em legislação específica e dentro dos prazos legais, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em direito à percepção do FGTS, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral). 7. A sentença que reconheceu a legalidade das contratações e julgou improcedente o pedido de pagamento do FGTS merece confirmação, diante da ausência de elementos que indiquem afronta ao ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária no serviço público municipal, firmada com base em legislação local específica e por período não superior a 24 meses, não configura nulidade quando ausente prova de desvirtuamento da natureza excepcional e transitória da função desempenhada. 2. A sucessão de contratos temporários, ainda que por períodos intercalados, não é suficiente para configurar burla ao concurso público ou vínculo permanente, desde que observadas as hipóteses legais e os limites temporais previstos em lei municipal. 3. Inexistente a nulidade do vínculo, é indevido o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 596.478). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido (evento 60, ACOR1): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCESSIVIDADE DOS CONTRATOS E AO DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu e desproveu recurso de Apelação, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos temporários firmados entre servidora e o Município, cumulada com cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A embargante sustenta omissão quanto à análise da sucessividade das contratações temporárias e quanto à aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da nulidade de vínculos firmados em desconformidade com o artigo 37 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegada sucessividade das contratações temporárias firmadas com o Município; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do direito ao levantamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da eventual nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O Acórdão embargado examinou expressamente a alegação de sucessividade contratual, consignando que a autora foi contratada em períodos determinados e intercalados, para funções distintas, com base na Lei Municipal nº 473/2021, a qual autoriza contratações temporárias por até 12 meses, admitida uma única prorrogação até o limite de 24 meses. 5. A análise da documentação constante dos Autos evidenciou que os vínculos administrativos não ultrapassaram os limites temporais estabelecidos na legislação municipal, tampouco foram apresentados elementos probatórios capazes de demonstrar utilização abusiva ou fraudulenta do regime de contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração Pública. 6. A mera existência de contratos temporários celebrados em momentos distintos não conduz, por si só, à declaração de nulidade do vínculo administrativo, sendo indispensável a demonstração concreta de desvirtuamento da excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, circunstância não comprovada no caso. 7. O precedente invocado pela embargante, oriundo de julgamento desta Corte em situação envolvendo o mesmo ente municipal, não se aplica ao caso concreto, por ausência de similitude fática, uma vez que naquele julgamento restou comprovada a manutenção contínua da servidora no mesmo cargo e setor administrativo, com sucessivas contratações que evidenciaram a utilização indevida do regime temporário. 8. Não há omissão quanto ao direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria pressupõe o reconhecimento da nulidade da contratação, premissa expressamente afastada no Acórdão embargado. 9. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação das conclusões adotadas pelo órgão julgador. 2. A sucessividade de contratos temporários celebrados pela Administração Pública não implica, por si só, a nulidade do vínculo administrativo, sendo indispensável a demonstração concreta de que o regime excepcional foi utilizado de forma abusiva para suprir necessidade permanente de pessoal, em afronta ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, pressupõe o reconhecimento da nulidade da contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que não se aplica quando o vínculo temporário é considerado válido à luz da legislação e das provas constantes dos Autos. A recorrente sustenta (evento 70, RECESPEC1), em síntese, que o acórdão violou o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 ao negar o direito ao FGTS, pois as contratações temporárias sucessivas na função de auxiliar de serviços gerais (02/2022 a 05/2022, 08/2022 a 12/2022, 08/2023 a 12/2023 e 01/2024 a 10/2024, totalizando 24 meses) teriam desvirtuado a natureza excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando nulidade contratual e burla ao concurso público. Alega ainda divergência jurisprudencial com base nos Temas 916, 551 e 191 do STF e no Tema 141 do STJ. O Município de Marianópolis do Tocantins, intimado, apresentou contrarrazões (evento 75, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão e desprovimento do recurso sob os óbices da Súmula 7 do STJ, da ausência de nulidade do contrato e da falta de similitude fática para o dissídio. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, ante a justiça gratuita deferida ao recorrente. O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal. Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação. A controvérsia dos autos envolve a validade de contratação temporária e o direito ao FGTS. O STF, no Tema 612 (RE 658.026), estabeleceu os requisitos para a validade da contratação temporária: previsão em lei, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e caráter indispensável, vedada a utilização para serviços ordinários permanentes. No Tema 916 (RE 765.320), a Corte fixou que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da CF/1988 gera nulidade, assegurando apenas o direito aos salários e ao levantamento do FGTS. O Tema 551 (RE 1.066.677) estabeleceu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias, salvo previsão legal ou contratual em contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. O Tema 191 (RE 596.478) reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. O acórdão recorrido analisou expressamente as teses, e concluiu que a contratação da recorrente observou o prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 473/2021, não havendo extrapolação temporal ou sucessivas prorrogações irregulares que configurassem desvirtuamento. Portanto, reconheceu a validade do vínculo e, por consequência, afastou a incidência do Tema 916 do STF, cuja aplicação pressupõe a nulidade contratual. A decisão alinha-se integralmente à orientação fixada nos precedentes qualificados, razão pela qual não há falar em juízo de retratação ou em necessidade de aplicação de tese diversa. Portanto, superada a conformidade, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. Quanto aos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso é próprio, verifica-se a presença do interesse recursal, a adequação da via eleita e a legitimidade das partes, bem como a regularidade da representação processual e do preparo, em consonância com o regime jurídico aplicável. A recorrente baseia sua pretensão na afirmação de que houve desvirtuamento do contrato temporário devido a renovações sucessivas. No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins foi enfático ao declarar que não existem provas nos autos que comprovem esse desvirtuamento ou a extrapolação do prazo legal (evento 18, ACOR1): 3. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese regulamentada pela Lei Municipal nº 473/2021, que fixa o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses para os contratos temporários, com possibilidade de uma única prorrogação dentro desse prazo. 4. No caso concreto, a autora foi contratada de forma intercalada pelo Município por cinco períodos distintos, entre 2022 e 2024, totalizando 24 meses como auxiliar de serviços gerais e 5 meses como merendeira, sem extrapolar o limite legal previsto na legislação local. 5. Não se comprovou a existência de contratação irregular ou de desvirtuamento da excepcionalidade e transitoriedade dos vínculos firmados. Tampouco se demonstrou burla ao princípio do concurso público ou fraude administrativa. Para que o STJ pudesse chegar a uma conclusão diferente e reconhecer a nulidade do contrato, seria necessário reanalisar todo o conjunto de fatos e provas do processo. Essa prática é vedada em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. O tribunal superior não pode substituir a análise fática feita pelas instâncias ordinárias: A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). O acórdão recorrido fundamentou a validade do vínculo na aplicação da Lei Municipal nº 473/2021. A decisão registrou que a contratação seguiu os parâmetros fixados pela legislação da própria cidade de Marianópolis. A jurisprudência dos tribunais superiores determina que o recurso especial não serve para discutir interpretação de lei local. Esse óbice, aplicado por analogia da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, impede o seguimento do recurso quando a solução da lide depende da análise de normas municipais ou estaduais. A propósito, cita-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. 2. Afastada a aplicabilidade do precedente vinculante (Tema 864 do STF), por ausência de similitude fática com o caso em análise, no qual se discute o direito à implementação final de reajuste e vantagem remuneratória concedidos por lei específica (Lei Distrital 5.105/2013) que reestruturou a carreira da autora/agravada. Recurso especial incabível, no ponto, por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Grifei Por fim, a recorrente invoca o Tema 916 do STF, que garante o FGTS para servidores cujos contratos temporários foram declarados nulos. Vejamos a tese: Tema 916 do STF - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu que o contrato é válido. Como a premissa de nulidade não foi reconhecida, não há como aplicar o Tema 916 para conceder o FGTS. Inverter essa conclusão exigiria, novamente, o reexame de fatos e da lei local, o que já foi demonstrado ser inviável. Quanto à divergência com outros tribunais (alínea "c"), o recurso também não prospera. Quando a análise do recurso é impedida por questões técnicas (como as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF), a análise do dissídio jurisprudencial fica automaticamente prejudicada. Não se pode examinar a diferença de interpretação entre tribunais se o recurso sequer ultrapassa a barreira dos fatos e da lei local. Neste sentido: Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp n. 2.953.783/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (AREsp n. 2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto em razão dos óbices das súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.

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