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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0007182-26.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.M.V.S. - Vistos. Trata-se de ação de fixação de alimentos proposta por B de O M V, representado por C M de O, em face de I M V da S. Gratuidade da justiça e liminar concedidas à parte autora às fls. 10/11. Citado, o requerido ofereceu contestação às fls. 28/31. Gratuidade concedida ao réu às fls. 74. Réplica às fls. 77/78. Passo a sanear o feito. 1. Mantenho os alimentos provisórios nos termos fixados, vez que em que pese as alegações do réu, em cotejo ao binômio necessidade e possibilidade, devem os alimentos ser estabelecidos em valor adequado e proporcional a garantir um padrão mínimo de dignidade a suprir os gastos essenciais e presumidos do menor. 2. No mais, partes devidamente representadas, feito formalmente em ordem até o presente momento. 3. Tratando-se de ação de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor da parte autora, é ele obrigado a lhe fornecer alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória serão: as necessidades da parte autora e os recursos do requerido, sendo tal prova documental. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, ante à excessiva dificuldade de o requerente cumprir o encargo e a facilidade de produção probatória por parte do requerido, atribuo ao requerido o ônus de provar seus rendimentos. Dou o feito por saneado. 4. Digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados nos autos se pretende provar), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Ressalto, por oportuno, que pedidos genéricos serão de pronto indeferidos. Informem, na oportunidade, se possuem interesse no agendamento de audiência de conciliação e, em caso positivo, forneçam o e-mail das partes e dos patronos. 5. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 6. Vista à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: MAYARA KHATHYN PEREIRA (OAB 477419/SP)
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