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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0007181-69.2026.8.16.0018(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Manuela Tallão Benke
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATUAL POR TRECHOS OPERADOS POR COMPANHIAS PARCEIRAS. INEXISTÊNCIA. VOOS OPERADOS PELA VUELING E PELA BRITISH AIRWAYS QUE INTEGRAVAM O MESMO ITINERÁRIO E A MESMA RESERVA COMERCIALIZADA PELA EMBARGANTE. CONTRATO ÚNICO DE TRANSPORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à sua responsabilidade pelo cancelamento do trecho Manchester/Londres e ao extravio da bagagem, ao argumento de que os voos teriam sido operados por companhias aéreas diversas. 2. Sem razão. Conforme se extrai do comprovante de passagem, o voo VY8748 (Barcelona/Manchester), em que ocorreu o extravio de bagagem no trecho de ida, foi efetivamente operado pela Vueling, ao passo que o voo LA5516 (Manchester/Londres) foi operado pela British Airways. Todavia, ambos os trechos integravam o mesmo contrato de transporte, constando da mesma reserva (código OHYNCM) juntamente com os demais voos operados pela LATAM, sendo esta, inclusive, a companhia responsável pela emissão e comercialização integral do bilhete. O documento demonstra, ainda, que tanto o voo VY8748 quanto o LA5516 figuram na reserva única, tendo a TAM Linhas Aéreas S.A. como companhia cobradora, enquanto Vueling e British Airways atuaram apenas como transportadoras operadoras dos respectivos trechos (mov. 1.6).3. Assim, o simples fato de determinados segmentos do itinerário terem sido executados por companhias parceiras não afasta a responsabilidade da transportadora contratual pelos prejuízos decorrentes da falha na execução do transporte adquirido de forma integrada. A embargante aufere lucros ao vender trechos não operados diretamente por si, donde emerge sua responsabilidade por eventuais falhas ocorridas nesses trechos. O acórdão enfrentou adequadamente essa questão ao reconhecer a falha na prestação do serviço consistente no cancelamento do voo, na necessidade de deslocamento terrestre entre Manchester e Londres para viabilizar o embarque subsequente e no extravio temporário da bagagem, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.