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0007179-67.2008.8.06.0064

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0007179-67.2008.8.06.0064 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: IRACILDA ALMEIDA FURTADO APELADO: MARLENE DE SOUSA ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO FAMILIAR. OCUPAÇÃO POR PARENTES DECORRENTE DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. POSSE INDIRETA DA AUTORA. LONGA PERMANÊNCIA NO BEM. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERO TRANSCURSO DO TEMPO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERVERSIO POSSESSIONIS. RECUSA À RESTITUIÇÃO APÓS MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE RETOMADA. ESBULHO CONFIGURADO. DIREITO À MORADIA. INAPTIDÃO PARA CONVERTER POSSE PRECÁRIA EM POSSE AUTÔNOMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse relativa a imóvel pertencente ao núcleo familiar da autora, determinando sua desocupação pelos promovidos. 2. A autora sustentou que o imóvel, originalmente adquirido por sua genitora, permaneceu sob administração familiar após o falecimento desta e que a ocupação pelos réus decorrera de autorização temporária para residência, posteriormente revogada mediante pedido de restituição formulado em janeiro de 2008. 3. A apelante alegou ausência de posse anterior da autora, ocupação do imóvel havia aproximadamente trinta anos e aquisição de situação possessória autônoma, tendo sido também suscitada, no curso da demanda, usucapião extraordinária fundada em alegada doação verbal ocorrida em 1992. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a autora demonstrou posse anterior juridicamente tutelável, apesar de não residir pessoalmente no imóvel ao tempo do ajuizamento; (ii) se a ocupação prolongada da apelante e de seus familiares caracteriza posse exercida com animus domini apta à usucapião extraordinária; (iii) se a recusa à restituição do imóvel após a manifestação da intenção de retomada configura esbulho possessório; (iv) se as circunstâncias pessoais da apelante, inclusive o longo período de residência no bem, obstam a reintegração; (v) se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé; e (vi) se são devidos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 5. A tutela possessória não depende da demonstração do domínio, mas da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. A posse não se confunde com ocupação física e pessoal do imóvel, sendo juridicamente possível a conservação da posse indireta quando o uso direto da coisa é entregue a terceiro em razão de relação jurídica ou de autorização familiar. 6. O conjunto probatório demonstra situação possessória familiar preexistente à ocupação controvertida, inclusive mediante prova documental da aquisição do imóvel pela genitora da autora e prova testemunhal no sentido de que a própria autora residiu anteriormente no bem, não se tratando, portanto, de pretensão possessória fundada exclusivamente em título de propriedade. 7. A ausência de inventário após o falecimento da proprietária registral não implica desaparecimento da relação possessória, uma vez que a posse se transmite aos sucessores com os mesmos caracteres. 8. A alegação de que a ocupação teria origem em doação verbal realizada, em 1992, pela genitora da autora encontra obstáculo objetivo na prova documental, pois a pessoa indicada pela própria defesa como doadora falecera em 1989. A inconsistência atinge precisamente o fato invocado para justificar a transformação da ocupação familiar em posse própria. 9. A invalidade formal de eventual doação verbal de imóvel, por si só, não autoriza concluir pela existência de comodato nem impede, abstratamente, posterior aquisição por usucapião. A solução da controvérsia decorre, antes, da ausência de prova de que a ocupação tenha se iniciado ou posteriormente se convertido em posse exercida inequivocamente com animus domini. 10. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme a Súmula 237 do STF. A usucapião extraordinária, contudo, exige posse ininterrupta, sem oposição e exercida como própria durante o lapso legal, não sendo suficiente a mera permanência prolongada no imóvel. 11. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem, por si, posse ad usucapionem. Em contexto de ocupação familiar, a longa permanência no bem, quando explicável pela liberalidade, solidariedade ou tolerância entre parentes, não demonstra automaticamente animus domini, sendo indispensável comportamento exterior inequívoco de assunção da condição de proprietário. 12. Residência prolongada, pagamento de contas de consumo e realização de reformas constituem circunstâncias igualmente compatíveis com a ocupação autorizada de imóvel destinado à moradia familiar, não evidenciando, isoladamente, a necessária interversio possessionis. 13. Para a conversão da ocupação tolerada em posse adversa, exige-se demonstração objetiva da cessação da relação de permissão e do início de exercício ostensivo da coisa em oposição ao possuidor indireto. Ausente prova de ato dessa natureza anterior à controvérsia instaurada em 2008, não se configura posse própria pelo período necessário à prescrição aquisitiva. 14. Ainda que se considere, em benefício da apelante, que a posse somente adquiriu caráter inequivocamente adverso quando houve recusa à restituição em 2008, inexiste lapso temporal suficiente para usucapião extraordinária, pois a oposição judicial ocorreu no mesmo ano mediante o ajuizamento da ação reintegratória. 15. A entrada inicialmente legítima no imóvel não impede a configuração posterior do esbulho. Nas relações de ocupação autorizada, a recusa à restituição após inequívoca ciência da intenção do possuidor indireto de retomar o bem torna injusta a permanência anteriormente consentida. 16. Demonstrados o pedido de desocupação, a subsequente resistência dos ocupantes e o imediato ajuizamento da demanda, resta caracterizado o esbulho e, consequentemente, o direito à reintegração de posse. 17. A idade da apelante, o longo período de residência e a alegação de inexistência de outro imóvel são circunstâncias de relevante dimensão humana e social, mas não possuem aptidão para constituir direito possessório autônomo na ausência dos pressupostos legais. O direito à moradia não transmuda posse precária em domínio nem legitima a perpetuação da ocupação de bem particular contra aquele que demonstra melhor direito possessório. 18. O desprovimento do recurso, isoladamente, não caracteriza litigância de má-fé. A penalidade processual exige demonstração de conduta abusiva qualificada, inclusive intuito manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada quando o recurso suscita questões juridicamente pertinentes acerca da origem, duração e natureza da posse. 19. Integralmente desprovida a apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 20. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse e a determinação de desocupação do imóvel. Rejeitado o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: a) A ausência de ocupação física contemporânea do imóvel não afasta a tutela possessória quando demonstrada a posse indireta daquele que entregou ou consentiu temporariamente o uso do bem a terceiro. b) A longa permanência de parente em imóvel familiar, quando decorrente de liberalidade, solidariedade, permissão ou tolerância, não caracteriza, por si só, posse com animus domini, exigindo-se demonstração inequívoca da interversio possessionis para o início da posse ad usucapionem. c) Residência prolongada, pagamento de despesas de consumo e realização de reformas, isoladamente considerados, não comprovam animus domini quando compatíveis com a ocupação autorizada do imóvel. d) A recusa à restituição do bem após ciência inequívoca da intenção do possuidor indireto de retomá-lo converte a ocupação anteriormente consentida em posse injusta e caracteriza esbulho, legitimando a reintegração. e) O direito à moradia e as circunstâncias pessoais do ocupante não constituem, por si, fundamento jurídico para converter posse precária em posse autônoma ou impedir a tutela possessória daquele que demonstra melhor direito à posse. f) O mero desprovimento da apelação não autoriza condenação por litigância de má-fé, que pressupõe demonstração de abuso processual qualificado ou de intuito manifestamente protelatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 560 e 561; Código Civil, arts. 108, 541, 1.208, 1.210 e 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.06.2026, DJEN 06.07.2026, processo 2025/0249590-7; STJ, REsp 1.947.697/SC; STJ, Tema 1.059. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACILDA ALMEIDA FURTADO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARLENE DE SOUSA ALVES, tendo por objeto imóvel situado na Rua Assunção, nº 226, Parque das Nações, Caucaia/CE. A demanda foi ajuizada em março de 2008, por meio da petição inicial constante dos IDs 20946657 e 20946658, na qual a promovente afirmou, em síntese, que o imóvel integrava o patrimônio de sua família; que, por liberalidade familiar, foi permitida a ocupação temporária do bem por parentes; e que, necessitando retomá-lo, solicitou sua desocupação em 7 de janeiro de 2008, ocasião em que teria havido resistência, condicionando-se a saída ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reformas. A inicial efetivamente registra a afirmação de que a ocupação fora temporariamente permitida e a posterior recusa à devolução. A petição inicial foi ajuizada originariamente em face de Helena Maria de Lima, sobrevindo posteriormente retificação da parte demandada para Iracilda Almeida Furtado, circunstância que ocasionou sucessivas diligências citatórias e contribuiu para o prolongamento da tramitação. Entre os documentos que acompanharam a demanda encontra-se o registro imobiliário, destacando-se o ID 20946605, do qual consta que o imóvel, matriculado sob nº 7.159, fora adquirido por Lunguinha Moreira de Sousa, genitora da autora, mediante compra e venda celebrada em fevereiro de 1988. Os IDs 20946601 e 20946602 reproduzem a escritura pública e sua continuação, inclusive quanto à transferência dos direitos e da posse à adquirente. Consta também a certidão de óbito de Lunguinha Moreira de Sousa, ID 20946623, documento que registra seu falecimento em maio de 1989. Foi juntado, ainda, o denominado Termo de Doação, ID 20946847, firmado por Domingos Gomes de Sousa em favor de Marlene de Sousa Alves, datado de 7 de janeiro de 2008, tendo por objeto o imóvel discutido nestes autos. Integra igualmente a documentação originária o ID 20946599, correspondente ao boletim de ocorrência relacionado aos fatos de janeiro de 2008. Regularizado o polo passivo, Iracilda apresentou contestação às fls. 122/124, desmembrada na migração eletrônica nos IDs 20945965, 20945966 e 20945967. Em sua defesa, sustentou, essencialmente, que a autora não teria apresentado matrícula atualizada; que a controvérsia seria possessória, e não petitória; que ocupava o imóvel havia mais de trinta anos, desde quando seu falecido esposo ainda era vivo; e que, por consequência, deveria ser julgada improcedente a pretensão reintegratória. A autora apresentou réplica às fls. 141/145, correspondente aos IDs 20946883, 20946884, 20946885, 20946886 e 20946887. Na réplica, esclareceu que o imóvel pertencera à sua mãe, Lunguinha Moreira de Sousa; que, após o falecimento desta, passou a ser administrado pelo seu pai, Domingos Gomes de Sousa, não tendo sido instaurado inventário; que, em meados de 2004, seu genitor autorizara Nilson de Almeida Moreira, recém-chegado de São Paulo e em dificuldades financeiras, bem como sua família, a residirem temporariamente no local; que ela própria e sua família teriam residido no bem entre 1995 e 2003; e que a conta de água apresentada pela parte contrária era datada de 2005. Realizada audiência de conciliação, sem composição, foram incluídos no polo passivo Isaac de Almeida Moreira e Nilson de Almeida Moreira. Posteriormente, a promovente informou o falecimento de Isaac e comunicou que outros familiares permaneciam ocupando o imóvel, circunstância que ensejou determinação judicial de esclarecimento do polo passivo. Ao final, a autora informou que, à exceção do falecido Isaac, os demais promovidos continuavam ocupando o bem. No curso da instrução, Iracilda de Almeida Moreira e Elionilson de Almeida Moreira apresentaram manifestação, ID 20947227, de 5 de fevereiro de 2021, na qual introduziram versão mais específica dos fatos: afirmaram que, no ano de 1992, o imóvel teria sido doado verbalmente pela mãe da autora ao falecido marido de Iracilda, acrescentando que a ocupação desde então autorizaria o reconhecimento de usucapião extraordinária. Em 11 de maio de 2021, realizou-se audiência de instrução, conforme termo de ID 20947231. Compareceram a autora, acompanhada de seu advogado, e a testemunha Joaquim Pires Neto Chaves; os requeridos Iracilda de Almeida Moreira e Elionilson de Almeida Moreira, juntamente com seus patronos; e as testemunhas defensivas Francilane Ferreira dos Santos, Maria Rejane Machado Vasconcelos e Francisco Océlio dos Santos. Foram ouvidas uma testemunha da autora e três da parte promovida. As mídias das oitivas foram importadas em arquivos específicos, entre os quais os IDs 20945977, 20945978 e 20945979, correspondentes às testemunhas da parte promovida. A autora apresentou razões finais no ID 20945963, reiterando a tese de que o imóvel integrava o patrimônio de seus pais, que após o falecimento da mãe ficara sob administração de Domingos Gomes de Sousa, e que a ocupação dos promovidos decorrera de comodato verbal temporário. Os promovidos apresentaram memoriais no ID 20945984, insistindo na antiguidade da ocupação, na alegada doação e na tese de consolidação da posse. Sobreveio sentença de procedência, ID 20946731, proferida em 5 de julho de 2023. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que a ocupação dos promovidos decorria de mera permissão ou tolerância familiar, sem animus domini, reputando não demonstrada posse ad usucapionem. A ação foi julgada procedente, determinando-se que os promovidos desocupassem o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de reintegração coercitiva, fixando-se honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, Iracilda interpôs apelação, por petição de interposição ID 20946725 e razões recursais ID 20947224. Nas razões, defende fundamentalmente que Marlene não teria demonstrado posse anterior sobre o imóvel, pois há muitos anos residiria em endereço diverso; sustenta que a apelante ingressara licitamente no bem, em razão de sua relação familiar com aquele que aponta como legítimo ocupante ou proprietário; ressalta que reside no local há aproximadamente trinta anos; e afirma que o longo exercício dos poderes de fato sobre a coisa consolidaria seu direito possessório. Requer a reforma ou anulação da sentença e, ainda, efeito suspensivo em relação à determinação de desocupação. Marlene apresentou contrarrazões no ID 20946671, nas quais incorporou os fundamentos da sentença, pugnou pelo desprovimento integral do recurso e requereu a condenação da apelante por litigância de má-fé, sob o argumento de que a insurgência teria caráter meramente protelatório. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em setembro de 2023. Após movimentações decorrentes de transferências e redistribuições internas, o recurso foi distribuído à atual relatoria em 2 de agosto de 2025. No ID 28167611, de 11 de setembro de 2025, a apelação foi recebida em seu plano formal e determinada a remessa à Procuradoria de Justiça. A 25ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 28318026, concluiu pela ausência de interesse ministerial, por se tratar de controvérsia patrimonial possessória envolvendo pessoas capazes, sem presença de interesse público primário a justificar intervenção de mérito. Requerida a inclusão do recurso em pauta de julgamento. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste, fundamentalmente, em definir se a autora comprovou posse juridicamente tutelável sobre o imóvel e posterior esbulho, bem como se o prolongado período de ocupação invocado pela apelante é suficiente para afastar a pretensão reintegratória, inclusive sob a perspectiva da posse ad usucapionem. A sentença deve ser mantida, embora alguns de seus fundamentos comportem complementação. Da natureza possessória da controvérsia e da posse anterior da autora O primeiro argumento recursal é o de que não seria possível reintegrar a apelada em posse que jamais exerceu. A premissa jurídica está correta: a propriedade, isoladamente considerada, não substitui a prova dos requisitos da ação possessória. O art. 561 do CPC exige demonstração da posse do autor, do esbulho ou turbação, da respectiva data e, em ação reintegratória, da perda da posse. O equívoco da apelante está na identificação de posse exclusivamente com ocupação física e pessoal contemporânea do imóvel. O Código Civil expressamente admite a coexistência de posse direta e indireta: aquele que entrega temporariamente a coisa em virtude de uma relação pessoal ou real conserva posse indireta, embora outra pessoa exerça a posse direta. Logo, o fato de Marlene residir em Fortaleza ao tempo do ajuizamento não significa, por si, ausência de posse juridicamente protegida. Além disso, a prova documental revela situação possessória familiar anterior à ocupação controvertida. O registro imobiliário de ID 20946605 indica a aquisição do imóvel por Lunguinha Moreira de Sousa em 1988. Com seu falecimento, ocorrido em 1989 conforme ID 20946623, a circunstância de não ter sido formalizado inventário não implica desaparecimento da relação possessória. O Código Civil estabelece que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres. Há, ainda, elementos testemunhais que contradizem frontalmente a afirmação recursal de que Marlene jamais exerceu posse no local. A testemunha Joaquim Pires Chaves Neto afirmou que a autora havia residido no imóvel. Mais relevante, Maria Rejane Machado Vasconcelos, testemunha arrolada pelos réus, também declarou que Marlene residira por determinado período no bem. A tese da apelada de que sua família ali residira entre 1995 e 2003 também foi expressamente deduzida na réplica, enquanto a documentação apresentada pelos promovidos continha conta de água datada de 2005. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a parte pretende obter tutela possessória sustentada exclusivamente em título de propriedade. Ao contrário, há elementos de posse familiar originária, sucessão possessória e posterior entrega do uso da coisa aos parentes. O Termo de Doação de ID 20946847, firmado em favor de Marlene em janeiro de 2008, tampouco deve ser tratado, para estes fins, como prova absoluta de propriedade. O documento possui relevância no contexto probatório por demonstrar a exteriorização, no âmbito familiar, da pretensão de concentrar em Marlene a administração e disponibilidade do imóvel. A circunstância de o registro permanecer em nome de Lunguinha não altera a solução da lide possessória, precisamente porque não se está declarando domínio. Assim, a ausência de residência atual da apelada no imóvel não afasta a posse indireta nem conduz à improcedência da demanda. Da origem da ocupação da apelante O segundo ponto consiste em determinar a natureza da ocupação exercida pela apelante e seus familiares. Neste aspecto, a prova é significativamente desfavorável à tese recursal de posse autônoma desde a origem. A autora sustenta que, em 2004, Domingos Gomes de Sousa permitiu que Nilson de Almeida Moreira e sua família residissem no imóvel temporariamente, em contexto de dificuldades financeiras. A apelante, por sua vez, passou a sustentar, no curso do processo, que a ocupação remontaria a 1992 e teria origem em doação verbal. Há uma inconsistência objetiva e particularmente relevante nessa segunda narrativa. Na manifestação de ID 20947227, a defesa afirmou expressamente que, em 1992, a mãe de Marlene teria doado verbalmente o terreno ao falecido esposo de Iracilda. Entretanto, a certidão de óbito de ID 20946623 demonstra que Lunguinha Moreira de Sousa já havia falecido em 1989. Logo, a doação verbal de 1992, tal como especificamente narrada pela própria defesa, não poderia ter sido realizada pela pessoa apontada como doadora, pois esta falecera aproximadamente três anos antes. Não se trata de pequena inexatidão periférica. A afirmação pretendia justamente estabelecer o fato constitutivo da alteração da natureza jurídica da ocupação, transformando uma situação familiar de moradia em posse própria desde 1992. A prova oral também não corrige essa fragilidade. Maria Rejane declarou ter tomado conhecimento da suposta doação por informação prestada pela própria Iracilda, tratando-se, portanto, nesse particular, de relato indireto. Francilane Ferreira dos Santos, embora arrolada pelos promovidos, afirmou que o imóvel fora entregue para que eles pudessem residir no local. Francisco Océlio confirmou a antiguidade da ocupação e a realização de reformas, mas essas circunstâncias, por si sós, não definem a causa jurídica da posse. A expressão utilizada por Francilane, harmoniza-se mais adequadamente com uma autorização de residência do que com inequívoca transferência do bem para exercício de poderes de proprietário. Convém ainda estabelecer uma distinção. A sentença enfatizou a inexistência de forma válida para doação verbal de imóvel. De fato, o art. 541 do Código Civil exige instrumento escrito para doação, restringindo a validade da doação verbal a bens móveis de pequeno valor acompanhada da tradição, enquanto o art. 108 estabelece os casos em que a escritura pública constitui requisito de validade de negócios relativos a direitos reais imobiliários. Todavia, a invalidade de eventual doação verbal não conduz automaticamente à conclusão de existência de comodato, tampouco, isoladamente, impediria futura aquisição por usucapião. A manutenção da sentença deve apoiar-se em fundamento mais abrangente: o acervo probatório não demonstra que a ocupação se iniciou com inequívoco animus domini e, ao contrário, revela contexto de liberalidade e tolerância entre parentes. Da usucapião arguida defensivamente e da ausência de animus domini A matéria deve ser enfrentada porque foi expressamente invocada durante a defesa, ainda que as razões de apelação tenham privilegiado a afirmação genérica de aquisição de direito possessório pelo transcurso de aproximadamente trinta anos. Não há óbice abstrato à arguição de usucapião em defesa. A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece precisamente que a usucapião pode ser arguida defensivamente. O art. 1.238 do Código Civil, porém, exige, para a usucapião extraordinária, posse ininterrupta, sem oposição e exercida como sua durante o lapso legal. O elemento temporal não basta. O art. 1.208 do Código Civil estabelece que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta, por si, à formação da prescrição aquisitiva. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a aquisição por usucapião pressupõe efetiva posse com animus domini, não sendo suficiente mera detenção ou ocupação decorrente de tolerância. Mais recentemente, ao examinar situação de ocupação prolongada no âmbito familiar, a Quarta Turma destacou que a longa permanência no imóvel, quando explicável pela liberalidade, solidariedade ou tolerância entre parentes, não demonstra automaticamente animus domini, exigindo-se comportamento inequívoco de assunção da condição de proprietário, conforme se extrai da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO ORAL E FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, § 1º, 489, § 1º, 941, § 1º, E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESCENDENTES QUE OCUPAM IMÓVEL DE ASCENDENTES. POSSE ORIGINADA DE ATO DE MERA TOLERÂNCIA E SOLIDARIEDADE ENTRE FAMILIARES. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. PRECARIEDADE DA POSSE. BEM INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. 1. Tendo o Tribunal de origem examinado os fundamentos relevantes da causa, expondo de maneira clara e coerente as razões do julgado, ainda que em sentido desfavorável à parte (arts. 489 e 1.022 do CPC), há adequada prestação jurisdicional motivada. 2. Inexiste nulidade do acórdão, por suposta divergência entre voto oral e decisão escrita, quando o órgão julgador demonstra que ambos convergem quanto à ratio decidendi e ao resultado proclamado. 3. Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar. 5. A ocupação precária de imóvel integrante de acervo hereditário sob inventário, com a oportuna oposição de outros herdeiros quanto à pretensão do detentor de usucapir o bem, evidencia a incompatibilidade com a alegação de exercício de posse ad usucapionem. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002983084 AL 2025/0249590-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/07/2026) (G.N.) Embora os fatos daquele precedente não coincidam integralmente com os presentes autos, a ratio decidendi é pertinente à avaliação da prova produzida nesta causa. No caso concreto, não identifico ato anterior à controvérsia de 2008 capaz de demonstrar inequivocamente a chamada interversio possessionis. A residência prolongada, o pagamento de contas de consumo e a realização de reformas são comportamentos igualmente compatíveis com ocupação autorizada de imóvel destinado à residência da família. Para que tais circunstâncias se convertessem em posse adversa, seria necessário demonstrar objetivamente a cessação da relação de tolerância e o início do exercício ostensivo da coisa em oposição ao possuidor indireto. Essa prova não foi produzida. A versão segundo a qual a alteração teria ocorrido desde 1992 encontra, como visto, obstáculo documental incontornável: a pessoa indicada pela defesa como autora da doação já estava falecida. E há uma consequência adicional. Se, em benefício da apelante, se considerar que sua posse somente se tornou inequivocamente adversa quando recusou a devolução do imóvel em 2008, não há possibilidade de formação de usucapião extraordinária, pois a oposição judicial ocorreu praticamente de imediato, mediante a ação ajuizada naquele mesmo ano. Consequentemente, não há período de quinze anos de posse própria, ininterrupta e sem oposição, nos termos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil. A manutenção da sentença, portanto, não decorre simplesmente da ausência de escritura de doação, mas da falta de demonstração do animus domini durante o lapso aquisitivo. Da configuração do esbulho Resta examinar a objeção de inexistência de esbulho. A entrada lícita do ocupante não impede que a posse posteriormente se torne injusta. Em relações de comodato ou de permissão por prazo indeterminado, a recusa à restituição após inequívoca manifestação do possuidor indireto pode converter a ocupação até então legítima em esbulho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.947.697/SC, firmou orientação segundo a qual, tratando-se de comodato verbal por prazo indeterminado, a notificação prévia constitui, em regra, meio de demonstrar a cessação da autorização; todavia, a formalidade pode ser dispensada quando comprovado que o comodatário teve ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel. Nos autos, Marlene afirmou desde a inicial que solicitou a desocupação em 7 de janeiro de 2008, sobrevindo recusa e exigência de R$ 5.000,00 pelas reformas realizadas. A narrativa consta dos IDs 20946657/20946658 e foi acompanhada por registro policial contemporâneo, ID 20946599. O boletim de ocorrência, evidentemente, não deve ser considerado isoladamente como prova absoluta de todos os fatos nele narrados. Sua relevância decorre da contemporaneidade e da convergência com a narrativa mantida pela autora ao longo da demanda. Além disso, a resistência à devolução é inteiramente compatível com a própria postura processual adotada pelos ocupantes, que passaram a sustentar que o imóvel lhes teria sido doado e que sua posse estaria consolidada pelo tempo. Considerando o conjunto probatório, tenho por suficientemente demonstrado que a tolerância familiar cessou quando exteriorizada a pretensão de retomada, seguida da recusa dos ocupantes. A partir daí, configurou-se o esbulho necessário à tutela prevista no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e 561 do CPC. O Código Civil assegura ao possuidor a restituição em caso de esbulho. Da alegação de que o imóvel seria a única residência da apelante As circunstâncias pessoais relatadas no recurso, especialmente a idade da apelante, o prolongado tempo de moradia e a alegada ausência de outro imóvel, merecem consideração humana e social. Não possuem, contudo, aptidão para criar direito possessório autônomo quando ausentes os respectivos pressupostos legais. O direito à moradia não converte automaticamente posse precária em domínio nem autoriza a perpetuação da ocupação de imóvel particular contra a vontade daquele que demonstra melhor direito possessório. O longo período em que a família permitiu a permanência da apelante constitui circunstância compatível com solidariedade entre parentes, não fundamento suficiente para aquisição da coisa. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A apelada requer, nas contrarrazões de ID 20946671, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, sustentando ser a apelação meramente protelatória. O pedido não comporta acolhimento. O CPC contempla como litigância de má-fé, entre outras hipóteses, a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. O simples desprovimento de recurso não autoriza a incidência da penalidade. No caso, ainda que as teses da apelante não prevaleçam, foram suscitadas questões juridicamente pertinentes acerca da posse anterior, da natureza da ocupação, do lapso temporal e do alegado animus domini. Não se evidencia abuso processual qualificado ou manifesta utilização do recurso exclusivamente para procrastinar o desfecho da causa. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé. Honorários recursais A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00, em razão do reduzido valor atribuído à causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Sendo a apelação integralmente desprovida, incide o art. 85, § 11, do CPC, que determina a consideração do trabalho adicional realizado em grau recursal. O Tema 1.059 do STJ estabelece que essa majoração pressupõe precisamente o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, situação verificada no caso. Dessa forma, observados o trabalho adicional realizado, a duração da controvérsia e o valor irrisório atribuído à causa, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. Permanece, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto subsistirem os requisitos legais da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por IRACILDA ALMEIDA FURTADO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 20946731, inclusive quanto à procedência da ação de reintegração de posse e à determinação de desocupação do imóvel situado na Rua Assunção, nº 226, Parque das Nações, Caucaia/CE, no prazo estabelecido na origem. Por força do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora

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