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0007178-78.2021.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 0007178-78.2021.8.26.0320 (processo principal 1008378-74.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eric Aparecido Nonatto - Pereira Incorporação & Empreendimentos Imobiliários Eireli e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o coexecutado Danilo Pereira Antonio, a fls. 334/338, noticiou depósito judicial de R$ 1.000,00; sustentou que o saldo devedor corresponde a R$ 338.135,49, resultado da dedução, do crédito de R$ 372.720,62, dos valores já recebidos pelo credor; afirmou ser excessivo o montante de R$ 2.215.458,71 perseguido pelo exequente; informou que a coexecutada é credora na liquidação de sentença nº 0000803-85.2026.8.26.0320, em apenso aos autos nº 1002517-73.2020.8.26.0320, e requereu a designação de audiência para propor pagamento parcelado, pedido reiterado a fls. 350/351. Instado (fls. 339), o exequente manifestou-se a fls. 343/346 pela rejeição das alegações dos devedores, notadamente a de excesso de execução, e requereu a intimação dos executados para comprovarem os pagamentos alegados, o levantamento de valores depositados, a intimação para apresentação de proposta concreta de pagamento, a manutenção da inscrição no SERASAJUD (com taxa recolhida a fls. 347/349), a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e o prosseguimento da execução. 1-A alegação de excesso não se sustenta. Quem afirma que o credor pleiteia quantia superior à resultante do título deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição (artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). No caso, o executado limitou-se a reproduzir o valor histórico da dívida apurado no termo de acordo, sem impugnar um único critério de atualização - índice de correção, taxa de juros, termo inicial, incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil -, que é justamente o que responde pela diferença apontada. A correção monetária não representa acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e os juros decorrem da mora a que o próprio devedor deu causa, não lhe sendo lícito dela beneficiar-se. Também não se conhece da assertiva de que o exequente exige "quantia que jamais entregou à empresa", matéria coberta pela coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil). Rejeito, pois, a alegação de excesso de execução, ressalvado aos executados renová-la, quanto a eventual erro de cálculo, desde que instruída com demonstrativo discriminado e atualizado. 2-Está comprovado nos autos apenas o bloqueio de R$ 31.585,13 (levantado a fls. 135) e os depósitos de R$ 1.000,00 de fls. 272/273, 294/295, 324/325, 336/338. Os demais pagamentos alegados constituem fato extintivo ou modificativo do direito do credor, cuja prova incumbe aos executados (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, determino aos executados que, em 15 (quinze) dias, juntem os comprovantes de todos os pagamentos já realizados, com data, valor e forma de quitação, sob pena de não serem considerados, e que comprovem nos autos, em até 5 (cinco) dias de cada depósito, os pagamentos futuros. Os valores comprovados serão abatidos nas respectivas datas, observada a imputação do artigo 354 do Código Civil. 3-Defiro o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados acima mencionados, com imputação no débito (artigo 906 do Código de Processo Civil). Certifique a serventia o saldo existente e apresente o exequente, em 5 (cinco) dias, o formulário MLE preenchido, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. 4-A parte exequente não desejou a realização de audiência, pedindo a apresentação de proposta concreta de pagamento. Assim, apresentem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta concreta de acordo, indicando entrada, número e valor das parcelas, vencimentos, índice de atualização e garantias. 5-Recolhida a taxa (fls. 347/349), cumpra-se a decisão de fls. 339, procedendo a serventia à inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, anotação mantida até a satisfação do crédito, com o cancelamento previsto no artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Registro que a providência é autorizada por lei (artigo 782, § 3º) e decorre do próprio inadimplemento, não configurando ofensa à honra do devedor. 6-Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. 7-A existência de crédito da coexecutada em outro feito não suspende esta execução nem justifica o inadimplemento, pois a satisfação do crédito não pode ficar condicionada a evento futuro e incerto. Intimem-se. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), MARIA APARECIDA LOPES BORGHI (OAB 316248/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 0007178-78.2021.8.26.0320 (processo principal 1008378-74.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Eric Aparecido Nonatto - Pereira Incorporação & Empreendimentos Imobiliários Eireli e outro - Ciência ao exequente para que recolha mais uma taxa para inclusão junto ao SERASAJUD, haja vista tratar-se de dois executados; por fim, mais uma taxa para pesquisa SNIPER. - ADV: IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), MARIA APARECIDA LOPES BORGHI (OAB 316248/SP)

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