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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007177-70.2024.8.26.0229/SP
EXEQUENTE: DANIEL FRANCISCO DE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB SP342881)
ADVOGADO(A): GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB SP331376)
ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA COVA (OAB SP380961)
EXECUTADO: FABIO VICENTINI GAZAL
ADVOGADO(A): FLAVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB SP358022)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDSON ASTOLFI (Representado)
ADVOGADO(A): ELLEN LEITE DE ARAUJO (OAB SP409368)
ADVOGADO(A): LYSIEE JULIANA RODRIGUES (OAB SP301693)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL FRANCISCO DE PAULA SILVA em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VICTOR WAYNE ASTOLFI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática quanto à existência de inventariante, bem como omissões relativas à delimitação do pedido executivo, à responsabilidade sucessória, à distribuição do ônus da prova e ao princípio da causalidade, postulando ainda a atribuição de efeitos infringentes. [0007177702...b524743957 | PDF], [0007177702...0ecfbda7cb | PDF]
Manifestação do embargado às fls. respectivas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. [0007177702...b524743957 | PDF]
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
No caso concreto, os embargos comportam acolhimento apenas parcial, sem efeito modificativo.
Quanto ao primeiro ponto, assiste parcial razão ao embargante ao esclarecer que o inventário nº 0007996-56.2014.8.26.0229 foi extinto sem resolução do mérito e sem partilha, inexistindo, ao menos segundo os elementos atualmente constantes dos autos, inventariante regularmente investido no encargo. [0007177702...b524743957 | PDF]
Todavia, a determinação constante da decisão embargada não teve por finalidade afirmar a existência de inventariante nomeado, mas apenas viabilizar a adequada identificação da pessoa responsável pela representação processual do espólio ou, na impossibilidade, a informação acerca da inexistência de representante formalmente investido, providência necessária ao regular prosseguimento do feito em relação ao acervo hereditário. Nessa extensão, acolhem-se os embargos apenas para prestar tal esclarecimento.
No tocante às alegadas omissões relativas à delimitação do pedido formulado pelo exequente, à inexistência de responsabilização pessoal do herdeiro, à ausência de partilha, à inexistência de renúncia à herança, à necessidade de apuração do patrimônio hereditário e à distribuição do ônus da prova, não se verifica o vício apontado.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão jurídica reputada relevante para a solução da controvérsia, concluindo que, inexistindo partilha, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações do falecido pertence ao espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório, e não aos herdeiros individualmente considerados. A conclusão adotada fundamentou-se em questão de legitimidade passiva, e não na existência ou inexistência de responsabilidade patrimonial ilimitada dos sucessores. [0007177702...b524743957 | PDF]
Assim, ainda que o exequente sustente ter delimitado sua pretensão às forças da herança, tal circunstância não afasta o fundamento central da decisão, segundo o qual a execução não poderia prosseguir, naquele momento processual, diretamente em face do herdeiro individualmente considerado.
A pretensão deduzida nos embargos, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Também merece parcial acolhimento a insurgência relacionada ao princípio da causalidade, apenas para fins de complementação da fundamentação.
Com efeito, embora a decisão tenha condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação, é oportuno explicitar que a tese da causalidade não altera a conclusão alcançada.
Isso porque foi o próprio exequente quem promoveu o redirecionamento da execução em face do herdeiro ora impugnante, sustentando a possibilidade de sua permanência no polo passivo. Reconhecida judicialmente a ilegitimidade passiva do sucessor e acolhida a impugnação por ele apresentada, subsiste a sucumbência do exequente no incidente processual instaurado, sendo adequada a condenação honorária anteriormente fixada.
Ainda que se examine a questão sob a ótica do princípio da causalidade, a conclusão permanece inalterada, pois foi a iniciativa processual de inclusão do herdeiro que deu causa à necessidade de apresentação da impugnação acolhida.
Por fim, não se verificam quaisquer vícios que autorizem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Na realidade, o embargante busca a revisão do entendimento jurídico adotado pelo Juízo acerca da legitimidade passiva do herdeiro antes da partilha, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos declaratórios.
Consideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os artigos 85, § 10, 373 e 796 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, na medida necessária à solução da controvérsia.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, especialmente quanto à inexistência de inventariante atualmente investido e quanto ao exame da tese da causalidade, sem qualquer modificação do resultado do julgamento.
Ficam mantidos, em todos os seus demais termos, os capítulos da decisão embargada, inclusive o reconhecimento da ilegitimidade passiva de VICTOR WAYNE ASTOLFI, sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Int.
Processo 0007177-70.2024.8.26.0229 (processo principal 1002113-38.2019.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Francisco de Paula Silva - Fabio Vicentini Gazal - - Espólio de Edson Astolfi e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00071777020248260229. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LYSIEÊ JULIANA RODRIGUES (OAB 301693/SP), GIULIA PENACHIN OLIVEIRA (OAB 331376/SP), JAQUELINE DA SILVA ANGELO (OAB 342881/SP), FLÁVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 358022/SP), ELLEN LEITE DE ARAUJO (OAB 409368/SP)