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0007177-34.2024.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0007177-34.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SAULO HUGO BORGES DE ABREU CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc… 1) Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra SAULO HUGO BORGES DE ABREU, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O acusado, devidamente acompanhado por seu advogado, celebrou acordo de não persecução penal com o Parquet, aceitando as condições que foram estabelecidas no negócio jurídico, conforme se verifica no ID n.° 10741038551. Desta feita, imperiosa se torna a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado no ID n.° 10741038551, o que faço nos termos do art.28-A, §4º, do CPP. Deixo de designar a audiência prevista no art.28-A, §4º, do CPP, tendo em vista que o acusado, patrocinado por seu advogado devidamente constituído, aceitou as condições pactuadas no acordo, não havendo sequer indícios de vício de vontade ou coação neste ato, tampouco de ilegalidade. Intimem-se o beneficiado, a defesa e o Ministério Público. 2) Esclareço que o cadastramento do acordo de não persecução penal (ANPP) no SEEU deverá ser realizado por meio do “perfil de promotor”, nos termos do artigo 3º, §2º, da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021, c/c a Orientação CGJ/SEEU/Nº 29. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que este proceda o cadastramento do acordo de não persecução penal no SEEU, a fim de que se dê início à fiscalização do cumprimento dos termos estabelecidos, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPP. 3) Informado pelo IRMP o cadastramento junto ao SEEU, proceda a baixa provisória dos presentes autos, conforme art.3º, §3º, da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021. FORMIGA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Luiz Brasil Silva Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga

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