Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0007177-34.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Apropriação indébita] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SAULO HUGO BORGES DE ABREU CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc… 1) Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra SAULO HUGO BORGES DE ABREU, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O acusado, devidamente acompanhado por seu advogado, celebrou acordo de não persecução penal com o Parquet, aceitando as condições que foram estabelecidas no negócio jurídico, conforme se verifica no ID n.° 10741038551. Desta feita, imperiosa se torna a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado no ID n.° 10741038551, o que faço nos termos do art.28-A, §4º, do CPP. Deixo de designar a audiência prevista no art.28-A, §4º, do CPP, tendo em vista que o acusado, patrocinado por seu advogado devidamente constituído, aceitou as condições pactuadas no acordo, não havendo sequer indícios de vício de vontade ou coação neste ato, tampouco de ilegalidade. Intimem-se o beneficiado, a defesa e o Ministério Público. 2) Esclareço que o cadastramento do acordo de não persecução penal (ANPP) no SEEU deverá ser realizado por meio do “perfil de promotor”, nos termos do artigo 3º, §2º, da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021, c/c a Orientação CGJ/SEEU/Nº 29. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para que este proceda o cadastramento do acordo de não persecução penal no SEEU, a fim de que se dê início à fiscalização do cumprimento dos termos estabelecidos, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPP. 3) Informado pelo IRMP o cadastramento junto ao SEEU, proceda a baixa provisória dos presentes autos, conforme art.3º, §3º, da Portaria Conjunta nº 29/PR-TJMG/2021. FORMIGA, data da assinatura eletrônica. Guilherme Luiz Brasil Silva Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.