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TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007176-84.2026.4.05.8102 AUTOR: E. J. G. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE CAVALCANTE GREGORIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA BEN. 87 (TDAH - TRANSTORNO DE FALA - APTIDÃO ESCOLAR) - INDEFERE IMPUGNAÇÃO 0007176-84.2026.4.05.8102 E. J. G. D. - CPF: 090.141.193-05 (AUTOR) MARIA CRISTIANE CAVALCANTE GREGORIO (REPRESENTANTE) DER 18/07/2025 Vistos, etc. I. RELATÓRIO Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ab initio, no que concerne ao requisito da deficiência, o laudo pericial registrou que a JOVEM (15 anos) apresenta transtorno não impeditivo para as atividades próprias da idade: LAUDO MÉDICO (Id 171810494) "Transtorno Específico da Articulação da Fala (CID F80.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), "; "não reconheço impedimento legalmente relevante e de longo prazo (superior à 2 anos) capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. Autor possui bom desenvolvimento neurocognitivo, sem apresentar regressões no desenvolvimento." Analisando as vicissitudes do caso, indefiro a impugnação do laudo (Id Num. Id 178216369), pois conforme consignado pela perita, o autor apresenta compreensão de comandos simples e complexos, linguagem adequada, interação social satisfatória, comportamento organizado, cognição preservada, ausência de déficits neurológicos ou sensoriais relevantes e independência nos domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e relações interpessoais (Num. 171810494 - Págs. 1/7). A existência de diagnóstico médico ou a necessidade de acompanhamento terapêutico não se confunde, por si só, com o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. É necessário que a condição, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. No caso, a expert concluiu expressamente que não há regressão cognitiva, agravamento ou prejuízo funcional persistente, tendo atribuído pontuação de independência aos domínios do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado e afastado impacto superior a dois anos. O reconhecimento administrativo anterior não vincula o Juízo, constituindo apenas elemento probatório sujeito à apreciação conjunta com a perícia judicial realizada em ambiente jurisdicional, sob contraditório e com exame individualizado da situação atual e da condição existente na DER. Assim, a avaliação social requerida não se mostra necessária à solução da controvérsia, pois não teria o efeito de suprir a ausência do requisito médico-funcional indispensável à concessão do benefício. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo médico e indefiro o pedido de realização de avaliação social, mantendo-se a prova pericial produzida no processo. Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não tendo sido demonstrado a barreira profissional, a parte autora não faz jus ao benefício. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada deficiente, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei n.º 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE
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