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0007175-81.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007175-81.2026.4.05.8302 AUTOR: JOAO CESAR SANTOS CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIVANIA BRAZ DA SILVA - PE51672 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BEZERRA DA FONSECA - PE64430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data da citação válida da autarquia acerca do ajuizamento da ação, sendo a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia exceção que deverá ser devidamente fundamentada, nos termos da tese firmada no Tema 343, da TNU, in verbis: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Do caso concreto Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O autor se submeteu à perícia médica judicial, no âmbito da qual foi constatado que o demandante apresentou incapacidade laboral total e temporária pelo período de aproximadamente 02 (dois) meses, no período compreendido entre 06/10/2024 a 31/12/2024 (resposta ao quesito 13 - Id. 178450035). Atualmente, o expert consignou que o autor não é portador de nenhuma patologia ou sequela que o impeça de exercer suas atividades laborais habituais, consignando que: "o exame físico pericial não evidenciou alteração neurológica ou motora objetiva, deformidade, limitação de mobilidade, atrofia muscular ou sinais objetivos de gravidade. O histórico terapêutico é irregular, sem receitas do ano corrente e sem registros de crises dolorosas recentes. O conjunto dos elementos não sustenta incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de agricultor". (resposta ao quesito 8 do laudo de Id 178450035). Apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões periciais, tampouco pode simplesmente ignorá-las, tendo em vista resultarem de trabalho técnico detalhado, realizado por profissional da área, que atua de maneira imparcial e equidistante das partes. A impugnação ao laudo pericial (Id 184241161) não merece prosperar, vez que a constatação de que a parte autora sofre de determinadas patologias não implica a existência de incapacidade para o desempenho de labor. Ademais, o perito concluiu que, mesmo diante das atividades habitualmente exercidas pelo demandante e do seu contexto sócio econômico, bem como da análise dos seus documentos médicos, ele possui capacidade para exercer o seu labor habitual, não sendo necessário que o perito mencione especificamente cada documento médico que lastreou a sua conclusão. É importante salientar que a existência de laudo emitido por médico particular atestando incapacidade laboral não possui qualquer caráter vinculante para fins judiciais. Dessa forma, constatada a higidez da perícia médica realizada nos autos, passo à análise da possibilidade de concessão do benefício. Nos termos do art. 60, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, tem-se que (grifos acrescidos): Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Considerando a dicção legal acima transcrita em conjunto com a informação de que a parte autora permaneceu incapaz tão somente entre 06/10/2024 a 31/12/2024, é possível concluir que no momento do requerimento administrativo, protocolado em 19/02/2025 (Id 168453819), a parte autora encontrava-se capaz de exercer atividade laborativa, não estando mais acometida de qualquer patologia incapacitante, de modo que o indeferimento por parte da autarquia não está eivado de qualquer ilegalidade. Por esses fatos, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício alvitrado não estão preenchidos, não havendo alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não estava prejudicada, segundo laudo pericial elaborado por perito judicial, quando da solicitação administrativa, efetuada em 19/02/2025. Em face do exposto, a improcedência do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação eletrônica.

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