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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0007175-60.2020.8.26.0223 (processo principal 1004357-55.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.L.A.R.R. - Vistos. Fls. 541. Conforme já consignado à fl. 537, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado não foi localizado no último endereço conhecido/informado aos autos, em razão de mudança de endereço sem comunicação a este Juízo. Nessas circunstâncias, incide a regra prevista no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao Juízo a alteração temporária ou definitiva de seu domicílio. Trata-se de consequência processual imposta à parte que, embora regularmente integrada à relação processual, descumpre o dever de cooperação e de manutenção de seus dados cadastrais atualizados. Com efeito, frustrada a diligência em razão da mudança de endereço não comunicada pelo executado, opera-se a ficção legal prevista no artigo 841, § 4º, c.c. artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Desse modo, revela-se desnecessária a realização de novas diligências para localização e intimação pessoal do executado. Diante do exposto, dou o executado por intimado da constrição efetivada nos autos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, contado da publicação da presente decisão. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente a apresentar formulário MLE no prazo de 15 dias. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 506-507, em favor da parte exequente, desde que verificado o correto preenchimento do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº1514/2019. Ciência ao Ministério Publico. Anote-se essa decisão a capa dos autos. Int. - ADV: ANA PAULA PEREIRA LUCAS (OAB 387892/SP)
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