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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0007173-09.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: CENTROFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente CENTROFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA e na condição de executado ELIONAYA DOS SANTOS SOUZA e Outros, todos qualificados nos autos. No evento 129, a parte exequente pleiteou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores. Outrossim, diante da subsistência de saldo devedor remanescente, requereu o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas expropriatórias. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada acerca do bloqueio de ativos financeiros efetivado nos eventos 105 a 110, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, inexiste óbice ao deferimento do pleito formulado pela parte exequente. Pelo exposto e nesse ordem. 1. CONVERTO em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 867,65 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), dispensada nova intimação da parte executada, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique de forma pormenorizada a cota-parte atribuída a cada exequente/patrono, sob pena de indeferimento do levantamento; 3. DEFIRO a pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4. INDEFIRO, por ora, as diligências via sistemas NAVEJUD e CCS-BACEN, porquanto não demonstrado o esgotamento dos meios ordinários ou a utilidade da medida neste momento processual; 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do item 2. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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