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0007171-60.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007171-60.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DO NASCIMENTO SIMOES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO NO INSTANTE EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Existência de qualidade de segurado para a concessão de benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Ressalta-se que a doença ou lesão de que já acometia o segurado por ocasião da filiação ao Regime Geral de Previdência Social não autoriza a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade resultar de progressão ou agravamento. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício decorrente de incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. É segurado, ordinariamente, quem contribui para a previdência social, sendo a qualidade de segurado verificada no instante em que satisfeitas as condições de fato juridicamente escolhidas para o usufruto do benefício. A lei prevê, adicionalmente, hipóteses em que a qualidade de segurado é mantida além da última contribuição vertida, o que se alcunho de "período de graça". Prescreve a lei de regência que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Estabelece, ademais, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses, prazo que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, prevendo outros doze meses de acréscimo em caso de desemprego. Cabe observar que "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido (Tema 255, Índice de Representativos da TNU). Já restou pacificado em paradigma que "o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal" e que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) Ressalta-se que, em todos os casos, a qualidade de segurado é verificada no instante em que a incapacidade restou comprovada, tendo a TNU reafirmado o entendimento consolidado há muito na jurisprudência no sentido que "O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado se demonstrada nos autos tal situação e, especialmente, pela precedência de auxílio-doença sob o mesmo fundamento da incapacidade apurada." (TNU, PEDILEF 200770950124664, rel. Rosana Noya Weibel Kaufmann, DJ 19/08/2009). No caso, verifica-se que o laudo médico é expresso ao destacar que a incapacidade é anterior ao recolhimento das contribuições previdenciárias. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. Não se admite, portanto, a avaliação da condição de segurado com base em contribuições recolhidas após o termo inicial de incapacidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007171-60.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DO NASCIMENTO SIMOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007171-60.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DO NASCIMENTO SIMOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007171-60.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MARIA CIPRIANO DO NASCIMENTO SIMOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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