Publicações do processo

0007170-52.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291271/PI (2026/0356788-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:ELTON MOURA DE LIMA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELTON MOURA DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação criminal n. 0007170-52.2019.8.18.0140). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses de detenção (e-STJ, fls. 164/168). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (e-STJ fls. 225/242). Daí o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao disposto no art. 59 do Código Penal, sustentando que houve exasperação da pena-base mediante fundamentação inidônea. Defende que a embriaguez não serve de fundamento suficiente para a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. Aduz, ainda, que não foi produzida prova técnica que atestasse o estado de embriaguez do recorrente no momento da conduta. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial. (e-STJ fls. 285/294). É o relatório. Decido. De início, verifico que o acórdão recorrido não se manifestou expressamente acerca da ausência de prova da embriaguez do acusado no momento da conduta criminosa, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da falta de prequistionamento da matéria. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EMPATE QUANTO À FRAÇÃO REDUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VOTO MÉDIO EM PREJUÍZO DO RÉU. PREVALÊNCIA DA SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada inovação acusatória, pois a Corte de origem assentou que a referência à questão racial não configurou tese nova, já que havia prova oral desde a fase investigativa sobre o uso de expressões racistas contra a vítima, reiterada em juízo e em plenário. 4. A quesitação da qualificadora do motivo torpe foi formulada nos exatos termos da denúncia, sem inclusão do racismo como fundamento autônomo submetido aos jurados, o que afasta a demonstração de prejuízo concreto à defesa e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF no ponto. 5. A ausência de prequestionamento do art. 59 do CP impede o conhecimento do recurso especial quanto à impugnação da pena-base, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (REsp n. 2.220.498/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.) Por outro lado, quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 231): A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. Argumenta que a valoração negativa da circunstância judicial referente às "circunstâncias do crime", fundamentada na embriaguez do réu, seria inidônea. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Ao analisar a primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 07 (sete) meses de detenção — pouco acima do mínimo de 03 meses — valorando negativamente apenas a vetorial das circunstâncias do crime. O magistrado agiu com total acerto ao considerar o estado de embriaguez do acusado como fator de exasperação da pena-base. Conforme fundamentado na sentença e confirmado pela vítima em seu depoimento, o réu praticou as agressões sob efeito de bebida alcoólica. Tal fato não é neutro; ao contrário, a embriaguez voluntária em contexto de violência doméstica potencializa a agressividade do agente, reduz a capacidade de defesa da vítima e incrementa a gravidade concreta do delito, expondo a ofendida a um risco maior e mais imprevisível. Este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme bem pontuado no parecer ministerial. O STJ possui entendimento consolidado de que a prática de lesão corporal mediante violência doméstica por agente sob efeito de álcool desborda do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base (AgRg no AR Esp 1871481). A ingestão de álcool, longe de servir como escusa, revela uma maior reprovabilidade da conduta quando o agente se coloca voluntariamente nessa condição e comete o crime (actio libera in causa). Atesto, portanto, que a dosimetria da pena foi realizada de maneira objetiva, proporcional e estritamente fundamentada nos fatos comprovados nos autos. A elevação da pena em patamar razoável e reflete a necessidade de repressão adequada à conduta praticada sob efeito de álcool. Não há qualquer ilegalidade ou excesso na fixação da pena definitiva em 07 meses de detenção, devendo a sentença ser mantida incólume neste ponto. Consigne-se que, na linha da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso). No caso dos autos, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, uma vez que a conclusão sufragada pelo Tribunal de origem está assentada em fundamentação idônea, a qual, inclusive, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização do estado de embriaguez do agente como vetor desabonador das circunstâncias do crime, o que autoriza a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUESTÃO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Não se aplica a Súmula 7 do STJ quando a controvérsia se limita à reavaliação da fundamentação jurídica utilizada pelo Tribunal de origem para afastar vetoriais da dosimetria, sem modificação do quadro fático delineado. 2. A jurisprudência desta Corte admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando presentes elementos concretos que extrapolem o tipo penal, como a embriaguez do agente e a direção de golpes à cabeça da vítima, desde que devidamente reconhecidos na origem. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.583.998/MS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026, grifo nosso.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A embriaguez voluntária, especialmente em casos de violência doméstica, pode ser legitimamente valorada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base, por revelar maior reprovabilidade na conduta do agente, extrapolando os elementos do tipo penal. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o estado de embriaguez do agravante no momento dos fatos, o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.011.075/GO, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifo nosso.) Cumpre registrar ainda que, no caso, a desconstituição dos fatos considerados pelas instâncias originárias demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesse extensão, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.