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0007168-83.2024.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007168-83.2024.8.16.0004. Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. I. Nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. II . Ante a concordância do Estado do Paraná com o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 55.1) e a apresentação das devidas retenções legais (mov. 66.2), impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito, com observância aos Tema 96 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 579431) 1 , Tema 450 do Supremo Tribunal Federal (Leading Case: RE 638195) 2 , Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal 3 e art. 100, §§5º e 12º, da CF 4 e Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Assim, com observância à novel Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF). IV. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, isso se exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90. Note-se que para a rubrica em questão não há espaço para aplicação da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. V. Na sequência, quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015), com 1 “Incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. 2 “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento” 3 “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 4 “ § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.;” “§12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. =5=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ e Decreto Judiciário 86/2024 do TJPR. VI. Com a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, cumpram-se os itens da Portaria nº 001/2024, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. VII. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de transferência eletrônica. VIII. Registre-se que, conforme Recomendação nº 034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção. IX. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Precatório Requisitório. X. No mais, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, em razão de doença grave, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. Isso posto que, na atual fase processual, o patrono detém legitimidade autônoma e figura como credor relativo aos honorários advocatícios, sendo o beneficiário direto da RPV a ser expedida. XI. À Secretaria para que, se ainda não o fez, proceda às devidas anotações no sistema, inserindo o indicativo de prioridade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. =5=

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