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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007167-71.2025.8.16.0131 Processo: 0007167-71.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$64.117,30 Exequente(s): CARLOS ADRIANO CORREA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. O INSS apresentou os cálculos na forma de execução invertida (mov. 81.3), os quais foram objeto de concordância pela parte exequente (mov. 91.1). Na sequência, o Contador Judicial apresentou o valor das custas finais (mov. 95.1). O executado, por sua vez, asseverou ser devedor de apenas metade do valor das custas (mov. 99.1). Razão lhe assiste. Considerando o acordo homologado por este Juízo, cabe ao INSS o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ante a inexistência de controvérsia, HOMOLOGO os valores apresentados, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) R$ 63.136,06 (sessenta e três mil, cento e trinta e seis reais e seis centavos) a título do débito principal; b) R$ 6.313,61 (seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência; c) R$ 869,10 (oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) a título de metade das custas processuais. 2. Expeça-se as RPVs e/ou precatórios necessários, consignando que o crédito exequendo se reveste de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2.1. Com o respectivo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação quanto aos valores creditados em conta judicial. 2.2. Após, tornem conclusos para eventual expedição de alvará, com especificação dos valores e beneficiários. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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