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TJPR · Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0007167-30.2023.8.16.0038 Processo: 0007167-30.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.442,47 Polo Ativo(s): joacil gomes martins Polo Passivo(s): CICERO JOSE CORDEIRO DA SILVA Cicera da Silva I. Em atenção ao petitório de mov. 193.1, considerando o tempo de tramitação do feito e, excepcionalmente, defiro à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias. No prazo concedido, deverá a parte demandante, de forma completa e conclusiva: a) manifestar-se expressamente acerca da notícia de falecimento de CÍCERA DA SILVA, constante da certidão de mov. 51.1, adotando as providências necessárias à regularização do polo passivo, se for o caso; e b) quanto ao demandado CÍCERO JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, indicar, de uma só vez e em ordem de prioridade, todas as razoáveis e ainda não realizadas providências de seu interesse destinadas à sua localização e citação, apresentando adequada e fundamentada justificativa quanto ao cabimento, pertinência e utilidade de cada medida requerida. Registro que a parte demandante já teve oportunidade de se manifestar especificamente acerca da informação contida no mov. 51.1, tendo, inclusive, requerido prazo para tanto no mov. 59.1, sem, contudo, promover a regularização da questão. Do mesmo modo, ao longo da tramitação do processo, já lhe foram oportunizados sucessivos prazos para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Assim, considerando que o processo tramita desde junho de 2023 sem a regular citação dos demandados, deverá a parte demandante colaborar efetivamente para o seu regular andamento e atentar-se aos prazos processuais, ficando desde já advertida de que novos pedidos de dilação somente serão apreciados excepcionalmente, mediante fundamentada justificativa e, quando pertinente, respectiva comprovação, sob pena de extinção. II. Após, retorne concluso. III. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..
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