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0007167-15.2024.8.16.0064

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0007167-15.2024.8.16.0064 Processo: 0007167-15.2024.8.16.0064 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.522,43 Autor(s): ESDEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE CRISTIANE DE FATIMA DINIZ CRISTIANE DE FATIMA DINIZ 84847360915 Trata-se de ação monitória, em que as partes comunicaram a celebração de acordo, conforme petição retro, e requereram sua homologação. Posteriormente, a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e conferiu quitação da obrigação (comprovantes de pagamento nos mov. 138). A transação celebrada pelas partes constitui forma de autocomposição e, estando presentes a capacidade dos acordantes, a regularidade formal do ato e a possibilidade jurídica de disposição do direito, deve ser homologada nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso, o acordo apresentado mostra-se formalmente regular. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma convencionada entre as partes. Sendo o acordo omisso, serão divididas igualmente entre os acordantes, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios observarão o que foi acordado entre as partes. Na ausência de estipulação, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, ressalvada eventual verba honorária anteriormente fixada ou expressamente preservada no acordo. Sendo qualquer das partes beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, salvo disposição diversa constante do acordo, proceda-se ao levantamento e ao cancelamento das penhoras, bloqueios, arrestos e demais restrições eventualmente existentes nestes autos. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e das Portarias deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito

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