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TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007166-46.2026.4.05.8003 AUTOR: AMANDA SOFIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade na condição de contribuinte individual, na modalidade microempreendedora individual - MEI, sustentando exercer atividade remunerada de forma concomitante ao vínculo empregatício. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, por entender que a diferenciação entre categorias de seguradas submetidas ao mesmo risco social afrontava os princípios da isonomia e da proteção à maternidade. A decisão, entretanto, limitou-se à inexigibilidade de carência, não afastando a necessidade de demonstração da qualidade de segurada nem dos pressupostos inerentes ao enquadramento da segurada na categoria em que pretende obter o benefício. No caso da contribuinte individual, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorre do efetivo exercício de atividade remunerada por conta própria ou da prestação de serviços nas hipóteses previstas no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, a contribuição previdenciária não constitui fato gerador da atividade econômica; ao contrário, é a atividade remunerada que gera a obrigação de contribuir. Por essa razão, o simples recolhimento de contribuição previdenciária não possui aptidão para comprovar o exercício da atividade profissional alegada. O recolhimento constitui consequência jurídica da atividade desenvolvida, razão pela qual sua existência deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem que a segurada efetivamente exercia atividade econômica na condição de contribuinte individual quando ocorrido o fato gerador. Essa exigência torna-se ainda mais relevante quando o benefício é postulado em razão de atividade exercida de forma concomitante a outro vínculo previdenciário. Nessa hipótese, não basta a demonstração de inscrição ou de recolhimento. É indispensável que existam elementos objetivos capazes de evidenciar que a atividade autônoma era efetivamente desempenhada de forma contemporânea ao fato gerador, apta a caracterizar fonte autônoma de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a existência de vínculo empregatício concomitante não constitui impedimento à percepção do salário-maternidade decorrente de outra atividade. O art. 361 da IN INSS nº 128/2022 prevê que, no caso de vínculos concomitantes ou de atividade simultânea, o segurado fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. A incidência dessa regra, contudo, pressupõe a demonstração de que as atividades eram efetivamente exercidas. Não se exige, evidentemente, número mínimo de contribuições, sobretudo após o julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111. Também não se exige que a atividade seja exclusiva ou constitua a principal fonte de renda da segurada. O que se exige é a demonstração efetiva da atividade que fundamenta o enquadramento como contribuinte individual. No caso dos autos, o nascimento do filho da autora ocorreu em 27/11/2025. O CNIS demonstra que, naquela ocasião, a demandante mantinha vínculo empregatício, bem como registra contribuições na condição de microempreendedora individual nas competências 10/2025 e 11/2025, sendo a primeira recolhida em 16/10/2025 e a segunda somente em 29/12/2025. A controvérsia destes autos, portanto, restringe-se ao alegado direito a salário-maternidade na condição de contribuinte individual, em decorrência de atividade concomitante como microempreendedora individual. Diante da ausência de elementos suficientes acerca do efetivo exercício dessa atividade, foi oportunizado à autora esclarecer qual atividade desempenhava como MEI e apresentar documentos aptos a demonstrá-la no período correspondente, tais como notas fiscais, recibos, comprovantes de vendas, movimentação financeira ou outros elementos relacionados à atividade. Em resposta, a demandante informou exercer comércio varejista de artigos esportivos, porém não apresentou documentos destinados a demonstrar a realização concreta dessa atividade no período contemporâneo ao parto. Limitou-se a juntar comprovante de inscrição e situação cadastral e a sustentar que o registro como MEI, aliado aos recolhimentos previdenciários, seria suficiente para comprovação da condição de contribuinte individual. Todavia, o simples registro como microempreendedora individual não comprova que a atividade econômica cadastrada era efetivamente desempenhada. Do mesmo modo, os recolhimentos previdenciários realizados nessa condição, desacompanhados de elementos relacionados ao exercício concreto da atividade, não demonstram a existência de segunda atividade remunerada capaz de estabelecer filiação previdenciária autônoma. No caso, embora expressamente intimada para tanto, a autora não apresentou notas fiscais, recibos de vendas, comprovantes de aquisição ou comercialização de mercadorias, movimentação financeira vinculada ao empreendimento ou qualquer outro elemento que demonstrasse o efetivo exercício do comércio varejista de artigos esportivos na época do nascimento da criança. Também não altera essa conclusão o fato de a inscrição como MEI encontrar-se ativa ou a existência de recolhimentos previdenciários nessa condição. Tais elementos demonstram a formalização do empreendimento e o recolhimento das respectivas contribuições, mas não comprovam, isoladamente, que a atividade remunerada que daria origem à filiação como contribuinte individual era efetivamente exercida. Assim, embora não mais se exija carência para a concessão do salário-maternidade à contribuinte individual e seja juridicamente possível a percepção do benefício em razão de atividades concomitantes, permanece indispensável a demonstração da efetiva qualidade de segurada em cada uma das atividades que fundamentam a pretensão. Ausente demonstração suficiente de que a parte autora exercia, de forma efetiva e contemporânea ao fato gerador, atividade remunerada como microempreendedora individual, não há como reconhecer a existência de vínculo previdenciário autônomo nessa condição capaz de ensejar a concessão do salário-maternidade pretendido. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica. Juiz/Juíza Federal
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