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0007165-25.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007165-25.2026.4.05.8500 AUTOR: EDNALVA ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA ANDRADE ARAUJO RABELO - SE10742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende a parte autora concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43 do Decreto n.º 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será pago enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida, seja para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a manutenção. Conforme art. 29 do Decreto n.º 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de 12 [doze] meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social [RGPS], for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social [MTPS] a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Da qualidade de segurado e da carência. Acerca da concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a carência de 12 [doze] meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade [DII]. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência exigida para concessão do benefício pleiteado ou, de acordo com o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais [id. 153050596, pág. 8], nota-se que houve recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo no intervalo de 1º/01/2021 a 28/02/2026. Os referidos requisitos encontram-se superados. 2.1.2. Da Incapacidade. Segundo o laudo pericial [id. 173897855], constata-se que o autor possui diagnóstico de Diabetes Mellitus [CID-10 E11] e Polineuropatia Diabética [CID-10 G63.2]. Contudo, de forma clara, conclusiva e amparada em critérios estritamente médicos, o expert do Juízo concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. É o que se extrai de fragmentos do laudo que reputo importante destacar: A polineuropatia diabética é um tipo de complicação crônica do diabetes, que se caracteriza por danos dos nervos periféricos, principalmente em pés e mãos, sendo tais danos variáveis de acordo com o grau da doença, podendo evoluir para quadros mais graves com surgimento de lesões inflamatórias na pele que podem infeccionar, causando úlceras. No caso em questão, ao exame físico não há evidência de lesões inflamatórias e nem de úlceras na pele. [...] 2.4. Quais as principais consequências dessa enfermidade e/ou deficiência? A polineuropatia diabética já é uma consequência do diabetes. Os sintomas geralmente se desenvolvem lentamente, aparecendo cerca de 10 a 20 anos após o início do diabetes, e dependem dos nervos que são afetados, embora geralmente em nervos das mãos e pés, podendo haver dor, câimbras, formigamento ou queimação e fraqueza nos membros acometidos. Nos quadros mais extremos, sem tratamento adequado, pode cursar com perda da sensibilidade, o que impede o paciente de perceber ferimentos, calos ou pressão nos pés, aumentando o risco de infecções e úlceras, condição conhecida como pé diabético, o que não foi evidenciado no caso em questão. [...] 3.10. É possível precisar a data de início da incapacidade? Em caso positivo informar a data, podendo ser apenas mês ou ano. ( ) Sim. A incapacidade começou em: / / . Justificar, a escolha de determinado exame ou laudo médico, inclusive fundamentando o motivo de não aceitar a data de determinado exame mais antigo, se for o caso; ( ) Não. Justificar minuciosamente ou requisitar a feitura de exames complementares. (x) Não foi constatada incapacidade. [...] 3.16. Comentários e/ou esclarecimentos adicionais: Não há comprovação ou indícios de incapacidade laboral. Trata-se de enfermidade crônica, ou seja, com surgimento gradual ao longo do tempo, que se apresenta com quadro atual leve. Como é cediço, a existência de patologia não se confunde automaticamente com incapacidade para o trabalho. O amparo previdenciário exige que a doença gere uma limitação funcional concreta que impeça o exercício das atividades laborais habituais, o que foi expressamente descartado no caso concreto pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante da clareza, coerência e exaustão técnica demonstradas pelo perito judicial, cujo laudo respondeu satisfatoriamente a todos os pontos necessários para o convencimento do Juízo, verifica-se que a matéria fática se encontra devidamente esclarecida. No tocante à impugnação de id. 177976638, passo à análise. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos constatou que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus não Insulino-dependente [CID-10 E11] e Polineuropatia Diabética [CID-10 G63.2]. Contudo, no que tange ao reflexo de tais enfermidades no desempenho profissional da requerente, o perito declarou taxativamente que a autora se encontra plenamente capaz de desenvolver suas atividades laborais habituais de professora. De acordo com o perito técnico, a patologia diagnosticada apresenta um quadro atual leve e, por não se tratar de trabalho braçal, a doença não gera limitações significativas para o exercício da profissão no magistério. O ambiente escolar e a regência de classe não expõem a autora a esforços físicos incompatíveis com o estado de saúde. Reforçando a conclusão médica, o laudo pericial registrou testes físicos inteiramente positivos. Restou formalmente consignado que a autora consegue, sem nenhum risco ou prejuízo à saúde, permanecer em pé, agachar, subir e descer escadas, além de apresentar coordenação motora e força muscular preservadas, não exibindo qualquer sinal visual de lesões inflamatórias ou úlceras [pé diabético]. Por fim, o perito destacou a existência de tratamento altamente eficaz disponível na rede do Sistema Único de Saúde (SUS). O controle rígido da glicemia somado ao uso clínico de medicamentos específicos para a dor neuropática [como Pregabalina ou Gabapentina] confere bom índice de eficácia terapêutica, mantendo a segurada APTA e ESTABILIZADA para o labor diário. Muito embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial [art. 479 do CPC], a prova técnica foi conclusiva, clara e coerente, inexistindo nos autos outros elementos probatórios robustos que pudessem descaracterizar a avaliação do perito judicial. A existência de doença, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho. Ausente o requisito da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, afasto as objeções e adoto o laudo pericial como razão de decidir. Assim, entendo comprovada a ausência de incapacidade. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.3. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários ao implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. P.R.I.

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