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TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA · Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, representado por Defensora Pública, nos autos da ação penal n° 0007164-70.2019.8.14.0006, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, que o condenou como incurso do art. 33 da Lei ° 11.343/2006, à pena final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, convertendo a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito. Em suas razões recursais (Num.20216956 – Pág. 1/13), a defesa pleiteia, em sede preliminar, a nulidade das provas e de todo o processo a partir do recebimento da denúncia, argumentando que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal por ausência de fundada suspeita concreta (art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP), pautando-se apenas em denúncia anônima e critérios subjetivos, o que atrairia a absolvição com base no art. 386, V, do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas sob a ótica do princípio in dubio pro reo, destacando que o acervo probatório resume-se aos depoimentos dos próprios policiais envolvidos na diligência. Como alternativa principal de mérito, a Defensoria pugna pela desclassificação da conduta delitiva para o crime de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), fundamentando-se na pequena quantidade apreendida, na ausência de comprovação de mercancia e na aplicação do princípio da alteridade. Por fim, requer o redimensionamento da pena com o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e de menoridade relativa (art. 65, III, d, do CP), pleiteando o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ para permitir a redução da sanção penal aquém do mínimo legal. Em sede de contrarrazões (Num. 20216960 – Pág. 1/7), o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso e, no mérito, seu improvimento, mantendo-se a sentença na íntegra. Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Num. 23014633 – Pág. 1/6). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sem adentrar no mérito recursal, verifico a ocorrência, no presente caso, da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente. É sabido que a prescrição superveniente é aquela verificada em momento posterior à sentença, começando a fluir com a publicação da sentença condenatória recorrível, embora condicionada ao trânsito em julgado para o Ministério Público. Analisando os autos, observo que o magistrado proferiu sentença condenatória, da qual o Ministério Público tomou ciência em 18/10/2019 (Num. 20216937 – Pág. 45), deixando transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de eventual recurso da apelação. Logo, uma vez verificado o trânsito em julgado para acusação, o termo inicial da prescrição superveniente retroagiu à data da publicação do decreto condenatório, a qual ocorreu em 10/10/2019 (Num. 20216937 – Pág. 38/45), regulando-se pela pena concretizada na sentença, nos termos do art. 110, §1° do CP e da súmula 146 do STF. Sendo assim, deve-se ter por base a pena em concreto de 01 (um) ano e oito (oito) meses fixada pelo juízo ‘a quo’ que, conforme dispõe o art. 109, V do CP, prescreve em 04 (quatro) anos e, não havendo outra causa interruptiva do curso prescricional posterior à data da publicação da sentença condenatória, conclui-se que esse lapso se findou em 10/10/2023, isto é, em tempo anterior à distribuição destes autos à relatoria desta Desembargadora. Frise-se que a pena de multa, quando aplicadas cumulativamente à pena de privativa de liberdade, prescrevem no mesmo prazo estabelecido para estas, nos termos do art. 114, II do CP. Vale de destacar que, embora a intimação da sentença condenatória tenha sido efetivada via edital, tal ato processual não possui o condão de suspender a prescrição. Isso porque, a suspensão do prazo prescricional por ausência do réu e citação editalícia, nos moldes do art. 366 do CPP, restringe-se exclusivamente à fase inicial de conhecimento e instrução do processo. Tratando-se de fase posterior à prolação da sentença, a expedição de edital para intimação do condenado não paralisa o transcurso da pretensão punitiva do Estado, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, deve ser reconhecido, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente em face da mencionada imputação, com fulcro no art. 107, IV do CP, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, portanto, a prejudicialidade da análise do mérito do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, conheço do recurso para, de ofício, declarar extinta a punibilidade de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 107, IV do CP, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição desta relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
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