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0007161-61.2025.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0007161-61.2025.8.16.0035 Processo: 0007161-61.2025.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.834,27 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AÇUCENA Executado(s): ELISÂNGELA FÁTIMA DA SILVA 1. O exequente informou que o executado não cumpriu o acordo entabulado nos autos o que autoriza o processamento da execução. 2. Anote-se a nova fase deste feito, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3. Em razão de que não houve pagamento no prazo estipulado, se necessário, intime-se o exequente para que junte cálculo do débito atualizado no prazo de 5 dias. Após, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 dias. 3.1 Após, inclua-se a minuta de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. 3.2. Aguarde-se por três dias eventual resposta ao pedido de bloqueio. 3.3. Decorridos, certifique-se se houve bloqueio positivo ou negativo, juntando aos autos o espelho da consulta efetuada no sistema SISBAJUD, inserindo segredo de justiça na movimentação em que constar o resultado. 3.4. Havendo bloqueio parcial ou integral do débito, deverá a secretaria comunicar este magistrado para transferência dos valores à conta vinculada ao processo, sem prejuízo de intimação do executado quanto à constrição para que, querendo, ofereça embargos (impugnação) no prazo de 15 dias (ENUNCIADO Nº 142 FONAJE), observando a orientação consolidada e prevista no Enunciado n.º 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 3.5. Caso o bloqueio resulte em montante superior ao débito exequendo, venham os autos conclusos para desbloqueio do valor em excesso. 4. Restando infrutífera por ausência de bloqueio de valores ou sendo ínfima a quantia bloqueada, promova a secretaria a consulta junto ao RENAJUD dos veículos existentes em nome da devedora, na forma da sessão 21 da portaria nº 01/2020, devendo efetuar desde logo a restrição de transferência dos veículos livres localizados. 4.1. A intimação do resultado da consulta ao RENAJUD deve se dar a partir do movimento da juntada de espelho do sistema. 4.2. Constatando a secretaria a inexistência de veículos ou que não estão livres e desembaraçados de qualquer ônus, inclusive alienação fiduciária (certifique-se, juntando espelho da operação), promova a consulta do imposto de renda da parte executada dos últimos dois anos para tentativa de localização de bens penhoráveis. Cumpra-se observando as previsões da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo. Observe-se o contido no artigo no artigo 854 do CPC para cumprimento da presente decisão. 5. Retornando todas as diligências infrutíferas, certifique-se e intime-se a parte exequente para em 5 dias indicar eventuais outros bens passíveis de penhora, dando impulso à execução, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito

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