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0007161-41.2004.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007161-41.2004.8.16.0021 Processo: 0007161-41.2004.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): DINANCI DE OLIVEIRA BOGALHO DE ASSIS Darci Luiz Pessali GENY OLIVEIRA BOGALHO JOAQUIM BOGALHO FILHO LUCIA CANAVESSO BOGALHO MARIA LUCY BOGALHO NUNES RICARDO DE OLIVEIRA BOGALHO De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE BOGALHO NETO SENTENÇA 1. Trata-se de Processo de Inventário instaurado pelos herdeiros para a partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Bogalho Neto. Após trâmite demorado, diante da inércia na condução do feito, foi nomeado inventariante dativo o administrador Darci Luiz Pessali (mov. 78.1 e 87). Sobreveio a informação de que o único bem imóvel arrolado pelo espólio (Lote 13 da quadra 11 do Loteamento Jardim Itamarati, matriculado sob nº 4.304) foi objeto de Ação de Usucapião Extraordinária autuada sob nº 0014873-57.2019.8.16.0021, perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado certificado em 05/02/2026 (mov. 319.2 e 328.1). Intimadas as partes a respeito da perda do objeto (mov. 328.1), o inventariante dativo manifestou expressa concordância com a extinção do inventário ante a inexistência de ativo partilhável, requerendo o arbitramento de sua remuneração pelos serviços prestados no encargo (mov. 336.1), decorrendo o prazo dos herdeiros sem impugnação (mov. 337 a 343). É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando que o único bem que integrava o acervo patrimonial do espólio foi declarado adquirido originariamente por usucapião em favor de terceiro, por sentença transitada em julgado nos autos nº 0014873-57.2019.8.16.0021 (mov. 319.2 e 328.1), fica evidente a perda superveniente do objeto e do interesse processual. A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, operando a extinção do domínio anterior e retirando o imóvel da esfera de disponibilidade do espólio. Desse modo, inexistindo outros bens, direitos ou haveres a inventariar, não subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do procedimento de partilha. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. No que tange ao pleito formulado pelo inventariante dativo ao mov. 336.1, verifica-se que o profissional desempenhou com zelo o encargo para o qual foi nomeado por este Juízo (mov. 78.1 e 87), promovendo buscas imobiliárias, prestando esclarecimentos e acompanhando os desdobramentos da demanda petitória que definiu a sorte do patrimônio. Sobre a fixação de remuneração em favor de inventariante judicial dativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho desempenhado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO. INVENTARIANTE DATIVO. REMUNERAÇÃO. MINORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A remuneração do inventariante judicial deve ser fixada com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o tempo e o trabalho desempenhado. 2. Em se tratando de inventariante dativo que formulou proposta de honorários em 5% sobre o valor da herança líquida, resultando em montante condizente com o exercício do múnus, impõe-se a sua homologação.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – AC 0051486-37.2022.8.16.0000, Rel. Des. FABIO HAICK DALLA VECCHIA, 11ª Câmara Cível, julg.: 14/11/2022, public.: 21/11/2022) Desse modo, em atenção ao tempo de tramitação após a nomeação, à diligência técnica demonstrada e à ausência de saldo financeiro partilhável, a fixação de remuneração por equidade remunera de forma justa o múnus público exercido pelo auxiliar do Juízo. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, a remuneração do inventariante dativo constitui encargo ordinariamente atribuído aos herdeiros. Contudo, diante da inexistência de bens partilháveis e da concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros (mov. 1.8 e 287.1), há entendimento jurisprudencial que admite a transferência excepcional desse custeio ao ente público. Nesse sentido, sobre a discussão da responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários do inventariante dativo na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE DATIVO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que fixou honorários ao inventariante dativo no valor de dois salários mínimos, em ação de inventário, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento aos herdeiros.Os agravantes sustentam que os honorários deveriam ser pagos pelo Estado, uma vez que o inventário prosseguiu em razão do interesse da fazenda pública e que a já havia sido nomeado inventariante entre os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros devem arcar com os honorários do inventariante dativo ou se a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários do inventariante dativo devem ser arcados pelos herdeiros, salvo exceções em que a gratuidade da justiça é concedida à eles.4. O pagamento de honorários pela fazenda pública é excepcional e não se aplica ao caso em questão.5. Apesar de nomear inventariante entre os herdeiros, ele não apresentou termo em juízo, sendo nomeado, na sequência, inventariante dativo.6. O inventariante dativo exerceu a função de forma regular, justificando a remuneração pelo trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: Nos inventários, os honorários do inventariante dativo são de responsabilidade dos herdeiros, salvo em casos excepcionais em que a gratuidade da justiça é concedida, transferindo a responsabilidade ao Estado. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000371-43.2013.8.16.0177, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, 0057222-36.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 16.05.2023. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0122691-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 30.06.2025) Neste caso, sendo o inventariante auxiliar da justiça e os herdeiros, beneficiários da gratuidade, os honorários devem ser fixados conforme Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. O trabalho para a modalidade do serviço prestado ("outros", conforme tabela), tem remuneração base de R$ 300,00, que, atualmente, atualizada nos termos da resolução, perfaz o valor de R$ 490,38. Referido valor, no entanto, pode ser majorado nos termos do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Assim, por consideração ao trabalho executado, e para evitar decisão surpresa e assegurar o contraditório prévio, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia intimação do Estado do Paraná antes da fixação da verba. 3. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, ante a ausência de bens a partilhar decorrente do reconhecimento da usucapião sobre o imóvel do acervo, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publicado e Registrado pelo Projudi. Intimem-se. 4. Custas remanescentes pelos herdeiros, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). 5. INTIME-SE o Estado do Paraná, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de honorários formulado pelo inventariante dativo (mov. 336.1) e a possibilidade de majoração, nos termos do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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