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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007160-59.2022.8.26.0405/SP EXEQUENTE: BONANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RAFAEL JÚNIOR MENDES BONANI (OAB SP326538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 106: A parte exequente requer a expedição de novo ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por intermédio do canal SIPET, alegando que não houve resposta ao expediente anteriormente encaminhado, postulando, ainda, que conste advertência expressa acerca das consequências do eventual descumprimento da determinação judicial, inclusive quanto à possível configuração do crime de desobediência. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, no evento 96 este Juízo já apreciou e deferiu a pretensão de obtenção das informações fiscais pretendidas pela exequente, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Naquela oportunidade, observando-se prática amplamente adotada por este Egrégio Tribunal com vistas à racionalização dos atos processuais e à efetividade da prestação jurisdicional, restou expressamente consignado que a própria decisão serviria como ofício, ficando o respectivo documento à disposição da parte interessada para encaminhamento ao órgão destinatário, mediante posterior comprovação nos autos. A providência jurisdicional, portanto, foi integralmente prestada. O que se verifica no presente momento não é a existência de omissão judicial ou de medida ainda não apreciada, mas sim a pretensão de renovação de diligência já anteriormente deferida e colocada à disposição da parte para cumprimento. Nessas circunstâncias, não se identifica qualquer elemento novo apto a justificar a reiteração do ato, sobretudo porque a simples ausência de resposta do órgão destinatário não conduz, automaticamente, à necessidade de expedição de sucessivos ofícios pelo Juízo. Cumpre observar que o processo executivo é orientado pelo interesse do credor e pela sua iniciativa na busca da satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Embora o procedimento executivo se desenvolva sob supervisão jurisdicional, a condução das diligências voltadas à localização de patrimônio e à obtenção de informações úteis à execução insere-se, em larga medida, no âmbito do ônus processual da parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito e demonstrar a necessidade e a utilidade das medidas pleiteadas, em conformidade com os deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé previstos nos artigos 6º, 77 e 378 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a exequente limita-se a afirmar que não houve resposta ao expediente anteriormente encaminhado, sem, contudo, demonstrar de forma objetiva que houve efetivo recebimento do ofício pela autoridade competente, que a solicitação permaneceu injustificadamente sem atendimento ou que foram esgotadas as providências administrativas ordinariamente disponíveis para acompanhamento do expediente. Em outras palavras, a ausência de resposta, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem deliberada resistência ao cumprimento da requisição formulada, não constitui fundamento suficiente para impor ao Juízo a renovação da diligência já deferida. Também não se mostra juridicamente adequada a pretensão de que conste do expediente advertência acerca da possível prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. A caracterização de eventual ilícito penal demanda análise própria, submetida ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não se compatibilizando com advertências genéricas ou preventivas inseridas em expedientes judiciais sem a prévia constatação de conduta concretamente apta a configurar infração penal. Ademais, a mera ausência de resposta a um expediente, sem a adequada apuração das circunstâncias fáticas envolvidas, não autoriza presumir comportamento dolosamente direcionado ao descumprimento de ordem judicial. Acrescente-se que a intervenção jurisdicional deve observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, evitando-se a prática de atos repetitivos ou destituídos de efetiva utilidade processual. A renovação da diligência, nos moldes pretendidos, sem a demonstração de fato novo relevante ou de circunstância concreta que justifique a adoção de providência diversa daquela já determinada, representaria medida incompatível com a racionalidade procedimental e com a boa administração da atividade jurisdicional. Não se desconhece o legítimo interesse da exequente na obtenção de informações potencialmente úteis à satisfação do crédito exequendo. Todavia, a efetividade da execução deve ser perseguida dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico e mediante observância da adequada distribuição dos ônus processuais, não sendo possível transferir ao Juízo a responsabilidade por diligências já deferidas e disponibilizadas à própria credora para encaminhamento e acompanhamento. Diante desse contexto, ausente fundamento jurídico idôneo para a renovação do expediente já anteriormente deferido, bem como inexistindo justificativa legal para a inclusão da advertência pretendida, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 106, mantendo-se integralmente os termos da decisão proferida no evento 96. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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