Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007160-20.2026.8.26.0405/04 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosangela Nunes - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2753/2024 (DJE 12/09/2024, fls 25-30), a entidade devedora deverá realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, em conta indicada pela parte exequente, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica vedado o depósito judicial nos autos, sob as penas da lei. Aguarde-se sua quitação, cientificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007160-20.2026.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabiana Dias Pereira Hall - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2753/2024 (DJE 12/09/2024, fls 25-30), a entidade devedora deverá realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, em conta indicada pela parte exequente, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Fica vedado o depósito judicial nos autos, sob as penas da lei. Aguarde-se sua quitação, cientificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JÉSSICA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 471515/SP)