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0007158-74.2003.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007158-74.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: Lucia Margarida Passos Dorea Advogado(s): LUCIA MARGARIDA PASSOS DOREA (OAB:BA5744), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) APELADO: Guilherme Adami de Sa Advogado(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS (OAB:BA10250) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LÚCIA MARGARIDA PASSOS DÓREA em face de GUILHERME ADAMI DE SÁ, decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo título judicial estabeleceu o pagamento de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 04/07/2003, correção monetária pelo INPC a partir da sentença e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação. No curso da fase executiva, sobreveio decisão reconhecendo a existência de erro material decorrente da dedução em duplicidade do depósito judicial, bem como a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, com homologação do débito em R$ 20.370,24, atualizado até abril de 2025 (ID 514304087). Interposto recurso de apelação pelo executado (ID 535445291), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Quinta Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento adotado na origem. Houve, ainda, majoração dos honorários da fase executiva para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 574679853). O trânsito em julgado foi certificado em 14/08/2026- ID 574680709), inexistindo, portanto, controvérsia passível de rediscussão acerca da existência, composição ou exigibilidade do crédito. Após o retorno dos autos, a exequente requereu o imediato prosseguimento da execução, apresentando atualização do débito para R$23.537,09 em 24/08/2026, bem como a adoção das medidas necessárias à satisfação integral do crédito (ID 576466694). É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado do acórdão, encontra-se definitivamente estabelecido o conteúdo da obrigação exequenda. Não cabe, nesta fase, reabrir discussão acerca dos critérios de cálculo, da consideração do depósito judicial de R$ 5.512,40 ou da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, matérias expressamente apreciadas e definitivamente solucionadas pelo Tribunal. A memória apresentada pela exequente aponta débito-base atualizado de R$ 19.292,70, acrescido de multa de 10% e honorários executivos de 12%, totalizando R$ 23.537,09 em 24/08/2026. Antes da adoção de novas medidas constritivas, necessária a conferência do efetivo saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao processo, especialmente porque consta dos autos bloqueio judicial de R$ 13.810,64, realizado em 05/09/2018, cuja situação deve ser verificada e atualizada pela Secretaria. Ante o exposto, DETERMINO: 1- À Secretaria, que proceda à juntada de extrato atualizado de todas as contas judiciais e depósitos vinculados ao presente feito, certificando os respectivos valores, datas e eventual saldo disponível; 2- Após, proceda à expedição de alvará judicial em favor da exequente até o limite de R$ 23.537,09 (atualizado em 24/08/2026), observadas as cautelas de praxe; 3- Sendo insuficientes os valores existentes para a satisfação integral da obrigação, proceda-se à pesquisa e constrição de ativos financeiros do executado pelo SISBAJUD, até o limite do saldo devedor, observados os parâmetros do art. 854 do CPC; 4- Havendo bloqueio positivo, intime-se o executado na forma legal, prosseguindo-se, após, com a transferência dos valores para conta judicial e posterior liberação à exequente, observadas as formalidades legais; 5- Dispensada nova intimação para pagamento voluntário prevista no art. 523 do CPC, uma vez que a questão foi definitivamente apreciada no curso do cumprimento de sentença e as penalidades pertinentes já foram reconhecidas no título executivo judicial e mantidas pelo acórdão transitado em julgado. Cumpra-se com prioridade, considerando a longa tramitação do feito e a necessidade de efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Intimem-se. Cumpra-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007158-74.2003.8.05.0103 APELANTE: Lucia Margarida Passos Dorea Representante(s): LUCIA MARGARIDA PASSOS DOREA (OAB:BA5744), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313) APELADO: Guilherme Adami de Sa Representante(s): ROMMEL SERRA VASCONCELOS (OAB:BA10250) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da transferência dos valores através do alvará a ser expedido conforme determinado pelo magistrado. ILHÉUS/BA, 10 de setembro de 2026. JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006

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