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0007158-69.2017.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0007158-69.2017.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONILDO SIQUEIRA PINTO e ANDRESSA MARY DA SILVA MARIANO em face de FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE, HASEGAWA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP e NELSON TANOUE HASEGAWA, todos qualificados nos autos. Proferida decisão saneadora às fls. 48/62 do ID nº 35979977, indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à Fundação Luverdense de Saúde, bem como afastando a exceção de incompetência. Na oportunidade, restou aplicado o Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Proposta de honorários periciais às fls. 95/96 do ID nº 35979977. O processo foi migrado ao PJe em 04/08/2020. Depósito dos honorários periciais nos ID’s nº 36275995 e 81357877. Em virtude do falecimento do requerido Nelson Tanoue Hasegawa, foi determinada a suspensão do feito (ID nº 82334251). Os herdeiros do Espólio de Nelson Tanoue Hasegawa, Srs. Nicole Tanoue Hasegawa, Fernando Tanoue Hasegawa, Nelson Tanoue Hasegawa Junior e Teogenes Cecilia Hasegawa foram devidamente citados e se habilitaram no feito nos ID’s nº 93577209, 93577210, 93577211, 177271397, 177271401, 177271403, 227068084, 227068089 e 227069343. No ID nº 227085438, a parte autora concordou com a habilitação dos herdeiros e postulou pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Homologo a habilitação dos herdeiros do espólio de Nelson Hasegawa. Regularizada a representação processual, DETERMINO o levantamento da suspensão e retomada do curso processual. Ante o depósito dos honorários periciais (ID’s nº 36275995 e 81357877), cumpra-se a decisão de fls. 48/62 do ID nº 35979977 no que se refere a realização da perícia. Postergo a designação da audiência de instrução para depois da realização da prova pericial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito

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