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0007157-30.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 34ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007157-30.2026.4.05.8312 AUTOR: JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO NELSON COSTA - PE31311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, conforme análise do comprovante de residência/cadastro do sistema, constata-se que a parte autora não é domiciliada em nenhum dos municípios pertencentes à Jurisdição da Subseção do Cabo de Santo Agostinho. Assim, não se verifica elemento que justifique o ajuizamento da presente ação nesta subseção. Entendimento contrário concederia à parte autora a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial Federal, atribuindo-lhe, assim, a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso, o que representaria uma afronta ao princípio do juiz natural. O caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. Vejamos. A Competência Territorial dos juizados especiais federais está prevista no art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, verbis: No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Diante disso, perfeita incidência tem o art. 51, III, da aludida Lei (c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), que determina a prolação de sentença terminativa. III - DISPOSITIVO: Posto isso, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, por conta do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Cabo de Santo Agostinho (PE), Data de inclusão. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal da 34ª Vara /PE

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