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0007157-21.2022.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível

    Processo 0007157-21.2022.8.26.0562 (processo principal 0057035-37.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - J.C.C. - - R.S.P. - - A.C.C. - J.C.I.E. e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos exequentes objetivando o redirecionamento da execução para os sócios das empresas executadas. Sustenta que a medida é impositiva, uma vez que não restou comprovada ou informada a forma de integralização do capital social da pessoa jurídica. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A inclusão de sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução não pode ocorrer de forma automática ou por simples peticionamento nos autos, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com o estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, qualquer tentativa de responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade exige prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Este é o instrumento processual vocacionado a garantir que o sócio seja regularmente citado para exercer seu direito de defesa e produzir provas antes que seus bens particulares sejam atingidos por uma execução da qual não fez parte originalmente. A mera irregularidade formal ou dúvida sobre o aporte de capital não supre a necessidade de observância deste rito legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a observância do contraditório é indispensável, sendo vedado o ingresso forçado do sócio na lide sem que lhe seja oportunizada a contestação específica dos fundamentos da desconsideração, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE - Execução de título extrajudicial - Pedido inclusão dos sócios no polo passivo, em razão da ausência de integralização do capital social - Impossibilidade - Necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC) - Garantia do contraditório - Necessidade: - A mera alegação de ausência de integralização do capital social não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios. A inclusão de sócios no polo passivo da execução exige, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP; Agravo de Instrumento 2382966-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, sob o fundamento da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta a desnecessidade do incidente, alegando responsabilidade dos sócios pela não integralização do capital social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão direta dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da alegada ausência de integralização do capital social, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve ser promovido em face daquele que integrou a fase de conhecimento, sendo vedada, em regra, a inclusão de terceiros estranhos à lide sem prévio reconhecimento judicial de sua responsabilidade. 4. A responsabilização de sócios por obrigações da pessoa jurídica demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de integralização do capital social, por si só, não autoriza o redirecionamento automático da execução, sendo imprescindível a observância do devido processo legal para eventual responsabilização dos sócios. 6. A pretensão da agravante implicaria indevida supressão do contraditório e esvaziamento da função do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que constitui garantia processual essencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de sócios no polo passivo do cumprimento de sentença exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 2. A alegação de ausência de integralização do capital social não autoriza, por si só, o redirecionamento imediato da execução, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 513, § 5º; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2192056-55.2025.8.26.0000; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.294.826/RJ; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2271872-86.2025.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2342185-09.2024.8.26.0000.(TJSP; Agravo de Instrumento 2399057-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão imediata do sócio no polo passivo da execução. Caso persista o interesse na responsabilização dos sócios com base na alegada falta de integralização do capital, a parte exequente deverá providenciar a instauração do incidente próprio (IDPJ), observando os requisitos do art. 134 e seguintes do CPC. No mais, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB 137563/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)

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