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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007157-20.2025.8.16.0004 Processo: 0007157-20.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$7.219,22 Requerente(s): Erica Tatiane da Silva Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Paga a RPV e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se as retenções legais já calculadas por ocasião da homologação dos cálculos e o destaque dos honorários contratuais de evento 1.2. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 3. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre o saldo devedor. 4. Apresentada impugnação (item 3), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo do item 2 ou com manifestação pela satisfação do débito, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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