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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 3ª Vara de Família · Despacho
Considerando o informado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, no id. 281, no sentido de que não é possível o depósito ou a quitação antecipada do saldo remanescente, por se tratar de valores submetidos a provisionamento mensal, RECONSIDERO a decisão anterior, na parte em que determinou a quitação integral das parcelas vincendas. Com efeito, embora não se desconheçam as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, não se mostra cabível determinar a antecipação de parcelas ainda não vencidas, sobretudo diante da sistemática de provisionamento mensal informada, evitando-se, ainda, tratamento diferenciado em relação às obrigações de mesma natureza. De outro giro, INDEFIRO a expedição de mandado de pagamento. Adoto, nesse particular, os fundamentos constantes da manifestação da Fazenda Pública de id. 228, considerando que o presente feito tramita sob o rito de inventário, e não de alvará judicial, devendo eventual levantamento de valores observar o momento processual próprio e as regras pertinentes à partilha e à satisfação dos encargos do espólio. Intimem-se.
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